Processo 0707367-94.2026.8.07.0020
TJDFT • Guarda de Família
Última movimentação
Número do processo: 0707367-94.2026.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de guarda e regulamentação de convivência ajuizada por B. N. D. S. em desfavor de M. G. B. C., na qual se busca o estabelecimento da guarda compartilhada, com lar de referência materno, e a fixação do regime de convivência em relação à filha comum das partes, B. N. B. C., à época do ajuizamento com quatro anos de idade (petição inicial de ID 271431860). Narra a inicial que a infante reside com a genitora desde junho de 2025, quando o genitor passou a residir na casa da avó paterna; que, em setembro de 2025, a genitora foi hospitalizada por motivos de saúde e a filha permaneceu provisoriamente sob os cuidados do genitor e da avó paterna; e que, após a recuperação materna, os meios de comunicação e de acesso à criança foram restringidos. Com esse fundamento, a requerente postulou tutela de urgência para regulamentação provisória da convivência materna e, ao final, a procedência do pedido, com guarda compartilhada, lar de referência materno e regulamentação do regime de convivência. A decisão de ID 271599898 indeferiu o pedido de tramitação prioritária e determinou a emenda da inicial, atendida pela petição de ID 271993768, instruída com os documentos de IDs 271995200, 271993788, 271993790, 271993787 e 271993791. A decisão de ID 272013659 deferiu a gratuidade de justiça à requerente, autorizou o processamento pelo Juízo 100% Digital, recebeu a emenda de ID 271993768 como petição inicial e determinou a intervenção do Ministério Público, que se manifestou no ID 272168006. Na sequência, a decisão de ID 272324217 indeferiu a tutela de urgência, designou audiência de conciliação por videoconferência e encaminhou os genitores à Oficina de Parentalidade, tendo o Parquet se dado por ciente no ID 272418205. O requerido apresentou termo de acordo extrajudicial no ID 276707769, ocasião em que a decisão de ID 278972369 determinou a juntada de instrumento firmado por ambas as partes, na forma do art. 731 do Código de Processo Civil. A certidão de ID 280674512 atesta que ambos os genitores participaram da Oficina de Parentalidade realizada em 03/06/2026. Realizada audiência de mediação em 23/06/2026, perante o e-CEJUSC4, conforme certidões de IDs 280753751 e 280794326 e gravação audiovisual de ID 280794334, as partes, assistidas por seus advogados, celebraram, de forma livre e espontânea, o acordo consubstanciado no termo de ID 280794328. Pelo ajuste, a filha B. N. B. C. permanece sob a guarda compartilhada de ambos os genitores, com domicílio de referência materno (cláusula 1). Quanto à convivência (cláusula 2), o genitor terá a filha em sua companhia em finais de semana alternados, buscando-a às 19h de sexta-feira na escola e devolvendo-a às 13h da segunda-feira no mesmo local, com início em 03/07/2026, facultada a convivência em dias de semana mediante prévia combinação com antecedência mínima de 24 horas; ficou assegurada a companhia paterna no Dia dos Pais e no aniversário do genitor e a companhia materna no Dia das Mães e no aniversário da genitora, regra que prevalece sobre as anteriores; as férias escolares serão divididas pela metade, cabendo ao genitor, nos anos pares, a primeira metade das férias do meio do ano e a segunda metade das férias do fim do ano, alternando-se sucessivamente. As demais datas do ano, como Natal, Ano Novo e feriados oficiais, observarão convivência livre, mediante prévia combinação…
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