Processo 0707368-64.2025.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum cível, proposta por Claudio Maia Moreira em face de Genisis Veículos Comércio, Serviços & Intermediações EIRELI e Itaú Administradora de Consórcios Ltda., por meio da qual o autor postula, em síntese, a rescisão de contratos de consórcio, a restituição de valores pagos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Narra o autor que, em julho de 2022, foi induzido a contratar consórcio por intermédio da primeira requerida, a qual se apresentava como representante autorizada do Banco Itaú. Afirma que o ajuste previa o pagamento de entrada no valor de R$ 1.000,00, seguida de 45 parcelas mensais de R$ 1.000,00, com promessa de carta de crédito no montante de R$ 40.000,00. Sustenta que jamais recebeu cópia do contrato firmado e que, durante aproximadamente quinze meses, efetuou os pagamentos das parcelas acreditando estar regularmente vinculado ao consórcio. Aduz que, ao tentar ofertar lance para contemplação, passou a enfrentar sucessivas negativas e evasivas por parte da primeira requerida, inclusive quanto à entrega de cópia contratual. Relata que, somente em abril de 2025, ao procurar diretamente a segunda requerida, tomou conhecimento de que o consórcio vigente teria sido iniciado apenas em 14/11/2023, havendo informação de que o ajuste anterior teria sido cancelado. Diante disso, registrou boletim de ocorrência e apresentou reclamação administrativa junto ao PROCON/DF, documentos que instrõem a inicial. Sustenta que o segundo contrato de consórcio foi celebrado sem sua anuência, bem como que parte significativa dos valores pagos teria sido indevidamente apropriada pela primeira requerida. Alega prejuízos de ordem financeira e psicológica, afirmando tratar-se de relação de consumo, razão pela qual requer a inversão do ônus da prova. Com base nesses fatos, o autor requereu a concessão da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para suspensão do contrato nº 6284299, Grupo 20603, Código da Reserva 3898778, com isenção do pagamento das parcelas, bem como, no mérito, a condenação da primeira requerida à restituição da quantia de R$ 21.613,92, a rescisão do contrato de consórcio mantido com a segunda requerida, a restituição do montante de R$ 21.087,53 por esta última, além da condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, custas e honorários advocatícios. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, contratos, comprovantes de pagamento, cálculos de atualização monetária, boletim de ocorrência, reclamação administrativa junto ao PROCON/DF, resposta administrativa do Itaú, comprovantes de renda, carteira de trabalho e comprovante de residência. Foi deferido ao autor o benefício da justiça gratuita. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (ID 240718001). Regularmente citada, a segunda requerida, Itaú Administradora de Consórcios Ltda., apresentou contestação (ID 243179847), na qual suscitou, em preliminar, a ausência de interesse de agir, sustentando que a restituição de valores pagos por consorciado desistente ou excluído somente é devida após a contemplação ou o encerramento do grupo, nos termos da Lei nº 11.795/2008 e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 312. Asseverou que os grupos de consórcio discutidos nos autos possuem encerramento previsto apenas…
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