Processo 0707368-91.2026.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. IPVA. COMUNICAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO DECORRENTE DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE TRIBUTANTE REJEITADA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O ÓRGÃO DE TRÂNSITO AFASTADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO CONFORME O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da transferência ou comunicação de venda do veículo para o nome da autora, confirmar a tutela de urgência de retirada do nome dela da dívida ativa e dos cartórios de protesto e condená-lo ao pagamento de quantia de R$ 3.000,00 a título de reparação por dano moral. 2. O recorrente suscita ilegitimidade passiva quanto ao capítulo que declarou a nulidade da comunicação de venda, nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio necessário com o órgão executivo de trânsito, prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 28/01/2021, legalidade dos lançamentos efetuados a partir de cadastro oficial e inexistência de conduta ilícita apta a gerar dano moral. Subsidiariamente, pede a limitação dos efeitos da sentença. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o ente tributante é parte legítima para responder ao pedido de nulidade da comunicação de venda; (ii) estabelecer se a eficácia da sentença depende da integração do órgão executivo de trânsito ao polo passivo; (iii) verificar se a pretensão está atingida pela prescrição quinquenal; (iv) definir se a fraude na comunicação de venda foi demonstrada e se subsistem a inexigibilidade do tributo e a reparação por dano moral; e (v) estabelecer se o capítulo que declarou a nulidade da transferência ou comunicação de venda configura julgamento ultra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Interposto por parte legítima, com interesse recursal, no prazo legal e com impugnação específica dos capítulos da sentença. Dispensado o preparo, ante a isenção legal do ente público recorrente. Não há pedido de gratuidade de justiça a examinar. 5. A preliminar de ilegitimidade passiva não procede. O recorrente alega que a declaração de nulidade da comunicação de venda incide sobre ato cadastral de competência do órgão de trânsito. A legitimidade, contudo, afere-se pela pertinência subjetiva entre a parte e a relação jurídica deduzida. O objeto da ação é a exigibilidade do IPVA, cujo sujeito ativo é o ente distrital (art. 155, III, da Constituição Federal), que efetuou os lançamentos, inscreveu o débito em dívida ativa e promoveu o protesto. Quem cobra o tributo responde pela discussão sobre a existência do fato gerador. Não incide o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 6. A nulidade declarada opera nos limites subjetivos da lide e da relação tributária. Não se dirige ao órgão de trânsito nem produz cancelamento erga omnes do registro veicular. Por isso não há invasão de competência administrativa nem provimento dirigido a quem não integrou a relação processual. 7. A alegação de litisconsórcio passivo necessário não procede. O art. 114 do Código de Processo Civil exige disposição legal ou natureza incindível da relação jurídica…
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