Processo 0707373-04.2026.8.07.0020

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0707373-04.2026.8.07.0020
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

Número do processo: 0707373-04.2026.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, sob o rito da prisão civil, promovido por P.D.R.V., representado por seu genitor, em face de M.R.D.S., visando à satisfação de alimentos fixados nos autos nº 0718823-12.2024.8.07.0020. Na decisão de ID 272532753, determinou-se a intimação pessoal da executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida alimentar, então apurada em R$ 1.628,75 (mil seiscentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de decretação da prisão civil. Após diversas tentativas infrutíferas de intimação pessoal, a executada compareceu espontaneamente aos autos por meio da petição de ID 280519708, constituiu advogada, requereu sua habilitação e acesso aos autos e apresentou proposta de composição consensual. Na oportunidade, reconheceu a existência do débito alimentar e propôs a manutenção do pagamento das prestações vincendas, o pagamento de entrada no valor de R$ 396,73 e o parcelamento do saldo pretérito em 9 (nove) prestações mensais de igual valor. Ressalvou, contudo, que seu comparecimento não importaria em suprimento da intimação prevista no art. 528 do CPC. A parte exequente, no ID 281106364, rejeitou a proposta apresentada e requereu o prosseguimento da execução, sustentando que os documentos juntados não demonstrariam impossibilidade absoluta de pagamento e questionando a integralidade das informações financeiras inicialmente apresentadas pela executada. Em nova manifestação, ID 281193760, a executada rebateu as alegações da parte exequente, juntou extratos das demais contas de sua titularidade e reiterou sua boa-fé, o reconhecimento da obrigação e a intenção de adimplemento. Insistiu, ainda, na ressalva de que sua atuação teria finalidade conciliatória e não supriria a necessidade de regular intimação para pagamento. Por meio do despacho de ID 282757585, determinou-se a intimação da parte exequente para manifestação acerca da petição de ID 281193760 e, após, a remessa dos autos ao Ministério Público, inclusive para manifestação quanto ao comparecimento espontâneo da executada. No ID 283171363, a parte exequente ratificou integralmente os termos da manifestação de ID 281106364 e requereu o regular prosseguimento do feito. O Ministério Público, no parecer de ID 283372946, opinou pelo reconhecimento de que o comparecimento espontâneo da executada supriu a ausência de comunicação processual, destacando que a advogada constituída possui poderes especiais para receber citação. Diante da rejeição da proposta de parcelamento, manifestou-se pela intimação da executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida alimentar, inclusive das competências vencidas no curso do processo, sob pena de decretação da prisão civil. É o relatório. Decido. A controvérsia, neste momento processual, cinge-se aos efeitos do comparecimento espontâneo da executada aos autos e à necessidade, ou não, de renovação das tentativas de sua intimação pessoal. Assiste razão ao Ministério Público. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir de então o prazo para a prática do ato processual pertinente. No caso concreto, não houve mero peticionamento…

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