Processo 0707378-26.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0707378-26.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707378-26.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE GERALDO ALMEIDA DE MELO JUNIOR REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JOSÉ GERALDO ALMEIDA DE MELO JUNIOR em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A., partes qualificadas nos autos. O requerente narra que adquiriu passagens aéreas para o trecho Brasília/DF–Cuiabá/MT, com conexão em Guarulhos/SP, cuja partida estava prevista para as 12h25 do dia 26 de janeiro de 2026 e chegada ao destino às 17h35 da mesma data. Afirma que, apesar de ter realizado o procedimento de embarque, foi impedido de ingressar no voo LA 3264 em razão de overbooking. Aduz que o voo partiu normalmente e que foi reacomodado somente em voos do dia seguinte, com chegada a Cuiabá/MT às 15h29 do dia 27 de janeiro de 2026, acumulando atraso aproximado de 21 horas e 54 minutos. Sustenta que permaneceu durante a noite sem alimentação, hospedagem ou outra assistência material. Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova. A requerida, por sua vez, suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ao fundamento de que o requerente não buscou previamente os canais administrativos disponibilizados pela transportadora e suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, reconheceu que houve preterição de embarque decorrente de overbooking, mas sustentou que a prática é regulamentada pela Agência Nacional de Aviação Civil, que o passageiro foi reacomodado no primeiro voo disponível e que teria sido prestada a assistência necessária. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano extrapatrimonial comprovado, com fundamento no art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação da indenização em valor moderado. O requerente apresentou impugnação no id. 278454855. A tentativa de conciliação, realizada em 03 de junho de 2026, restou frustrada. As partes renunciaram aos prazos e não requereram a produção de outras provas, conforme id. 278488603. É o relatório para compreensão da controvérsia, visto que dispensado pela lei de regência. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Passo ao exame das preliminares. A requerida suscita ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao esgotamento das vias administrativas, conforme garantia prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a resistência à pretensão está evidenciada na própria contestação, na qual a requerida defende a inexistência do dever de indenizar. Rejeito, portanto, a preliminar. A requerida também postula a suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, a controvérsia destes autos decorre de preterição de embarque por overbooking, expressamente reconhecida na contestação, e não de atraso ou cancelamento relacionado a condições meteorológicas adversas. Não se…

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