Processo 0707382-05.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707382-05.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLIVIA MARIA EVANGELISTA LOPES DE CASTRO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Sentença Olivia Maria Evangelista Lopes de Castro ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra Banco C6 Consignado S.A. Narrou a autora, em sua petição inicial (ID 270191369), ser pessoa idosa, viúva, beneficiária de pensão por morte previdenciária (NB 154.308.411-4) e que, ao consultar o histórico de empréstimo consignado junto ao INSS, constatou a existência do contrato n.º 162760683, supostamente firmado com o requerido, no valor de R$ 493,92 por parcela, com vigência de descontos entre 01/05/2019 e 01/09/2020. Alegou jamais ter celebrado o referido pacto, atribuindo-o a fraude perpetrada por terceiros, e sustentou que, mesmo após reclamação administrativa protocolada perante o Procon sob o n.º 2512013703500054301 em 09/12/2025, o réu deixou de exibir o instrumento contratual e respondeu de forma genérica. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para sustar os descontos, a declaração de nulidade da contratação, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 16.793,28, indenização por danos morais arbitrada em R$ 20.000,00, a nulidade reflexa de eventuais contratos subsequentes derivados do impugnado e a inversão do ônus da prova, na forma do Tema Repetitivo 1061 do STJ. Instruiu o feito com procuração e contrato de honorários (ID 270191370), documento de identidade (ID 270191371), comprovante de residência em nome de terceiro (Jacqueline Evangelista Lopes de Castro — ID 270191372) acompanhado de declaração de residência (ID 270191374), histórico de créditos previdenciários atinente a benefício pertencente a Josefa Maria dos Santos, pessoa estranha aos autos (CPF XXX.XXX.XXX-XX — ID 270191376), o Histórico de Empréstimo Consignado da própria autora (ID 270191377) e a resposta do banco requerido à reclamação administrativa formulada perante o Procon (ID 270191380). Tutela antecipada indeferida (ID 270858796). Citado o réu, ofertou contestação tempestiva (ID 277008680), na qual impugnou a gratuidade postulada, suscitou a sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o contrato impugnado não foi por ele celebrado, refutou a ocorrência de defeito na prestação do serviço e a configuração de danos morais, rechaçou a pretensão de repetição em dobro e requereu a tomada do depoimento pessoal da autora. Realizada audiência de conciliação, a composição não foi possível (IDs 277328146 e 277328148). Assim instruídos, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A despeito do pedido de depoimento pessoal da autora (art. 355, I, do CPC), a demanda diz respeito ao contrato n.º 162760683, questão integralmente elucidada pelo Histórico de Empréstimo Consignado (ID 270191377) e pela resposta administrativa ao Procon (ID 270191380), o que torna a prova oral despicienda, à luz dos princípios da celeridade e economia processual (art. 2º da Lei n.º 9.099/95). No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, deduzida em contestação, tem-se que, no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95), de sorte…
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