Processo 0707383-87.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707383-87.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA HELENA DE ANDRADE MENDONCA REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito comum, ajuizada por MARTA HELENA DE ANDRADE MENDONCA em face de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, partes qualificadas. Alega a autora que, em 26 de janeiro de 2024, firmou com a requerida contrato de participação em grupo de consórcio destinado à aquisição de veículos, tendo aderido a 16 (dezesseis) cotas. Narra que adimpliu 2 (duas) parcelas de cada cota, perfazendo o montante total de R$ 67.082,46 (sessenta e sete mil, oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos). Sustenta que, em 11 de março de 2024, efetuou o pagamento de lances em todas as cotas adquiridas, no valor total de R$ 197.038,43 (cento e noventa e sete mil, trinta e oito reais e quarenta e três centavos), com o propósito de viabilizar a contemplação. Aduz a requerente que, após a contemplação e no momento da escolha do bem, indicou inicialmente uma máquina agrícola — retroescavadeira — avaliada em cerca de R$ 689.000,00 (seiscentos e oitenta e nove mil reais), o que teria sido negado pela administradora sob o argumento de que tal bem não se enquadraria em seu perfil. Informa que, diante disso, requereu a aquisição de um veículo Porsche 911, ano 2021, ocasião em que foi novamente surpreendida com a recusa da administradora quanto à liberação da carta de crédito, sob alegação de incompatibilidade de perfil em razão de sua idade, então com 57 (cinquenta e sete) anos. Afirma a autora que, diante da negativa, requereu a devolução integral dos valores pagos, tendo a requerida restituído apenas os valores referentes aos lances, no importe de R$ 197.038,43, recusando-se a devolver o montante de R$ 67.082,46 correspondente às parcelas pagas das cotas. Sustenta que a requerida condicionou a restituição desses valores à retenção de 30% (trinta por cento), retenção que reputa manifestamente abusiva, sobretudo diante da frustração do objeto contratual por ato exclusivo da própria administradora. Quanto aos fundamentos jurídicos, invoca a requerente a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a resolução contratual por inadimplemento (art. 475 do Código Civil e art. 20 do CDC), a nulidade de cláusulas abusivas (art. 51, IV, do CDC), a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e o dever de reparação por ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil), além do art. 5º, X, da Constituição Federal quanto à alegada lesão extrapatrimonial. Formulou a autora os seguintes pedidos de mérito: a) a decretação da rescisão do contrato de consórcio, por culpa exclusiva da requerida, com a restituição integral e imediata de todos os valores pagos, nos termos do art. 475 do Código Civil e dos arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor; b) a declaração de nulidade das cláusulas abusivas constantes do contrato, notadamente a cláusula penal, e, por consequência, a condenação da requerida à restituição imediata, integral e sem qualquer retenção dos valores pagos a título de aquisição das 16 (dezesseis) cotas de consórcio, no montante de R$ 67.082,46 (sessenta…
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