Processo 0707385-28.2024.8.07.0007

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0707385-28.2024.8.07.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707385-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ RIBEIRO DE MORAIS EXECUTADO: MARTIM VIEIRA FRAGA DECISÃO A parte exequente ANDRE LUIZ RIBEIRO DE MORAIS informa discordância quanto à recusa da parte executada em aceitar a devolução do veículo objeto da lide, no qual foi alienado sem a devida entrega do DUT. Alega, ainda, ter adimplido todas as obrigações determinadas por este Juízo, ao passo que a parte executada permaneceu inerte quanto ao dever de entrega do documento. Diante disso, requer a devolução do veículo mediante o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com a dedução do valor já pago de R$ 3.000,00 (três mil reais), remanescendo o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) (ID nº 271346687). A parte executada MARTIM VIEIRA FRAGA opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto a natureza da conta atingida pela constrição, ao argumento de que os valores bloqueados se encontram depositados em conta poupança conjunta, portanto impenhoráveis, por se tratar de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Sustenta, ainda, que embora de forma tardia, o executado cumpriu a obrigação originalmente assumida, mediante emissão, preenchimento, assinatura e disponibilização do DUT em favor do exequente. Aduz que a decisão embargada deixou de apreciar que o cumprimento da obrigação afasta integralmente as perdas e danos anteriormente fixada; que não é possível ao exequente, simultaneamente, manter o DUT emitido em seu favor e receber integralmente a quantia arbitrada a título de perdas e danos; que houve recusa do exequente em aceitar a prestação originalmente pactuada, passando a exigir a devolução do veículo mediante o pagamento; e que diante a entrega do DUT, subsiste prejuízo material ao executado no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sendo que a manutenção cumulativa do DUT e das perdas e danos configuraria enriquecimento sem causa (ID nº 272060010). Em manifestação aos fatos expostos pela parte exequente na petição de ID nº 271346687, a parte executada MARTIM VIEIRA FRAGA sustenta que não celebrou negócio jurídico diretamente com o exequente, mas sim com terceiro responsável pela intermediação da venda do veículo. Afirma que, no momento da aquisição, o exequente tinha plena ciência do DUT, anuindo integralmente com a transação, utilizando dos meios disponibilizados pelo vendedor, como procuração ou instrumento equivalente. Alega, ainda, que o acordo celebrado entre as partes em 19/12/2024 foi devidamente cumprido, tendo sido juntado o DUT aos autos no ID nº 269573633, em 19/03/2026, razão pela qual considera incabível qualquer tentativa de rediscussão da matéria já solucionada. No tocante à alegação de impossibilidade de uso do veículo, sustenta que não merece prosperar, uma vez que o bem permaneceu em plena utilização, inclusive para deslocamentos interestaduais, tendo, inclusive, recebido autuações em outros Estados. Assim, entende que a devolução do veículo ao executado, após longo período de uso pelo exequente, mostra-se indevida. Diante disso, requer o indeferimento integral do pleito apresentado pela parte exequente, o reconhecimento do cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes e, caso assim entenda este Juízo, o reconhecimento da má-fé processual do exequente (ID nº 273620632).…

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