Processo 0707385-51.2026.8.07.0009
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707385-51.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRO RODRIGUES FRAGOSO REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, em 21 de julho de 2023, adquiriu o smartphone Samsung, Galaxy Z Flip 4, modelo premium e dobrável, pelo valor de R$2.499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais). Relata que após apenas 1 ano e meio de uso regular, e estando o telefone em perfeito estado, sem marcas de queda, mau uso ou uso inadequado, o aparelho apresentou defeito espontâneo e grave na tela/dobradiça, consistente em: linha escura na dobra, mancha preta, quebra interna, tornando o uso do smartphone impossível ou severamente comprometido, visto que a função de dobrar é o diferencial do modelo. Aponta que o dano ocorreu na dobradiça/tela dobrável, ponto notório de fragilidade do modelo e de conhecimento público, caracterizando um vício oculto inerente à concepção do produto. Diz ter procurado a assistência técnica credenciada da ré, que se recusou em realizar o reparo em garantia. Afirma que foi feita a exigência de pagamento de elevado valor de R$ 3.245,00 (três mil duzentos e quarenta e cinco reais) para reparo do display, sob a alegação de que a garantia teria expirado ou de suposto mau uso. Pleiteia a rescisão do contrato de compra e venda do aparelho, a restituição integral do valor pago pelo produto R$2.499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais), além de indenização a título de danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado na forma do artigo 38 da lei nº 9.099/95. DECIDO Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor de serviços independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 20 do CDC. A matéria versada aos autos diz respeito à responsabilidade civil decorrente de falha na prestação do serviço contratado. Na espécie, verifica-se que o autor propôs, neste Juízo, em desfavor das mesmas partes, autos n. 0707717-52.2025.8.07.0009, demanda similar em que foi extinta pela necessidade de perícia. A perícia somente far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, quando após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender de sua realização exclusivamente a elucidação da controvérsia posta, o que se verifica no caso vertente por inexistirem outros meios de prova suficientes e eficientes a comprovar os fatos que se pretende provar. Nestes termos é o julgado colacionado: JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CAUSA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto contra a sentença que, reconhecendo a incompetência dos Juizados Especiais, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender imprescindível a realização de perícia no aparelho celular do autor/recorrido para a aferição se o defeito no aparelho é decorrente de atualização defeituosa enviada remotamente pela fabricante, ou proveniente de desgaste natural e/ou má utilização do bem. 2. O recorrente pleiteia a reparação pelos danos materiais e moral, ante o suposto defeito no celular, que já não mais se encontrava em garantia, ocasionado por atualização de software realizada pelo próprio fabricante…
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