Processo 0707387-32.2023.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707387-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGOSTINHO PEREIRA NUNES FILHO REQUERIDO: MARCILIO VIEIRA DAS MERCES TEIXEIRA, NIVANILDES DAS MERCES VIEIRA DE ASSIS, MARCIA VIEIRA DAS MERCES TEIXEIRA, NADJA VIEIRA DAS MERCES TEIXEIRA, NAGILA VIEIRA SUBLON, NIVANILZA VIEIRA DAS MERCES JESUS, MARISTELA VIEIRA DAS MERCES TEIXEIRA VILMAIN, NADERCILIO VIEIRA DAS MERCES TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória proposta por AGOSTINHO PEREIRA NUNES FILHO (NAZAJINDE) em face de MARCILIO VIEIRA DAS MERCES TEIXEIRA, NIVANILDES DAS MERCES VIEIRA DE ASSIS, MARCIA VIEIRA DAS MERCES TEIXEIRA, NADJA VIEIRA DAS MERCES TEIXEIRA, NAGILA VIEIRA SUBLON, NIVANILZA VIEIRA DAS MERCES JESUS, MARISTELA VIEIRA DAS MERCES TEIXEIRA VILMAIN e NADERCILIO VIEIRA DAS MERCES TEIXEIRA., todos qualificados nos autos. O autor afirma, em resumo, que é Ministro de Confissão Religiosa de Religião de Matriz Africana Candomblé e que exerce a sua função religiosa junto a instituição Templo Espiritualista Fé, Amor e Caridade São Jorge, situado à EQNL 10/12, Lote 2, Taguatinga Norte/DF, desde 2012. Relata que desde o falecimento da antiga responsável pela instituição, NADEJA, sua esposa, os filhos biológicos daquela, havidos de anterior união, ora requeridos, tentam desfazer o templo religioso para realizar a venda do terreno, em desconformidade com o que reza o Estatuto, em seu art. 40. Diz que, ao procurar o Cartório do 1º Ofício de Brasília/DF, soube que os réus realizaram a eleição de uma nova Diretoria da instituição, composta por pessoas que não tem nenhuma participação nas atividades litúrgicas e manutenção do templo, ou até mesmo na sua administração, e requereram a extinção da entidade, alegando que a Instituição religiosa estaria abandonada, o que nega ter ocorrido. Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que a parte ré seja compelida a se abster de realizar a venda do imóvel ou turbar a posse do bem pelo requerente, assim como que seja oficiado o 1º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. Em sede de tutela definitiva, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, com o reconhecimento de que houve simulação, e com a expedição de ofício Cartório do 1º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas, para que anule o ato registral, destituindo a atual diretoria e abertura de prazo para realização de Assembleia e eleição de nova diretoria. O pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido (ID n. 157484172). Os requeridos informaram a interposição do Agravo de Instrumento n. 0721105-20.2023.8.07.0000, em face da decisão que deferiu a tutela antecipada, a qual foi mantida pela Segunda Instância. A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 164968703, restou infrutífera. Os requeridos apresentaram a contestação de ID n. 167275300, na qual alegam, em suma, que não houve nenhuma irregularidade na assembleia de extinção do templo; que se o autor continua exercendo atividade religiosa, o faz de forma privada, sem representar a instituição que teve as suas atividades encerradas em 24/08/2013; que as benfeitorias necessárias realizadas pelo autor no imóvel foram para que ele conseguisse residir no local; que o autor reside no local sem pagar nenhum valor por isso; que o autor tinha conhecimento da extinção da pessoa jurídica; que o autor somente foi diplomado no…
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