Processo 0707390-88.2026.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707390-88.2026.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível do Gama
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707390-88.2026.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZULMIRA KARLA ALVES REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência ajuizada por Zulmira Karla Alves em face de Apple Computer Brasil Ltda. Os autos foram recebidos neste Tribunal após declínio de competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Gama/GO, conforme certidão de distribuição no PJe/TJDFT. Consta que o processo originário tramitava sob o n. 5291090-91.2026.8.09.0160 e foi distribuído neste Juízo sob o n. 0707390-88.2026.8.07.0004. Recebo a competência, A petição inicial de ID 276859596 narra que a autora adquiriu aparelho celular iPhone 17 Pro Max 1TB, pelo valor de R$ 15.500,00, e que o produto teria apresentado descoloração da carcaça, motivo pelo qual requereu, em tutela de urgência, a substituição imediata do aparelho por outro novo, de modelo e configurações idênticas ou superiores, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. No mérito, requereu a confirmação da tutela ou, subsidiariamente, a restituição do valor pago, além de indenização por dano moral. A nota fiscal consta do ID 276859602 e indica a aquisição do aparelho pelo valor de R$ 15.500,00. O mesmo ID contém fotografias do aparelho e imagens relacionadas à garantia e ao IMEI. A inicial também menciona ordem de serviço e suposta recusa verbal da assistência técnica, sob a justificativa de que o vício seria dano estético não coberto pela garantia. Examino, inicialmente, o pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de obrigação de fazer consistente na substituição imediata de produto de elevado valor, a medida exige cautela, especialmente quando pretendida antes da formação do contraditório. No caso, em cognição sumária, os elementos juntados não são suficientes para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito em grau bastante para impor à ré, imediatamente e sem oitiva prévia, a substituição do aparelho por outro novo. As fotografias juntadas indicam alteração visual na carcaça do produto, mas não permitem concluir, neste momento, se a descoloração decorre de vício de fabricação, desgaste de uso, contato com substância externa, mau uso, dano estético não coberto ou outra causa técnica. A nota fiscal e a indicação de garantia vigente demonstram a relação de consumo e a aquisição do produto, mas não bastam, isoladamente, para comprovar que a ré tem obrigação imediata de substituição antes de lhe ser oportunizada manifestação. A própria narrativa inicial indica que houve atendimento em assistência técnica e que a ré teria recusado a substituição por entender que o problema seria dano estético. Essa divergência revela controvérsia técnica mínima sobre a natureza do defeito, incompatível com a concessão imediata da tutela satisfativa pretendida. Também não se verifica perigo de dano concreto e atual que justifique a substituição liminar do aparelho. A inicial afirma que a autora está privada do uso pleno de bem essencial, mas não demonstra que o aparelho esteja inutilizável, que tenha perdido funcionalidades, que haja risco de agravamento irreversível ou que…

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