Processo 0707393-16.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707393-16.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: JOEDERSON SANTOS DE LIMA (OAB 16469/SE), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0707393-16.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTOR: Alberto da Silva Santos - LITSPASSIV: BANCO PINE S/A e outros - I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, verifica-se que as partes não postularam a produção de provas adicionais, limitando-se a apresentar suas alegações de direito material. A controvérsia estabelecida nos autos é eminentemente de direito, prescindindo da dilação probatória para sua adequada solução. Com efeito, a questão controvertida cinge-se à análise dos requisitos legais para o reconhecimento do superendividamento, conforme estabelecidos nos artigos 104-A a 104-E do Código de Defesa do Consumidor, matéria que demanda exclusivamente a interpretação e aplicação da legislação pertinente aos fatos incontroversos constantes dos autos. Ademais, o artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe às partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência. No presente caso, as partes não se desincumbiram de tal ônus, deixando transcorrer in albis o prazo para especificação de provas. Assim sendo, estando a lide em condições de julgamento, com a questão de fato suficientemente esclarecida pelos documentos carreados aos autos e sendo a controvérsia de natureza eminentemente jurídica, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto às preliminares, entendo que a falta de interesse de agir é matéria de mérito, que será analisada oportunamente. Ratifico a gratuidade concedida ao autor, pelas razões já consignadas no despacho que a concedeu. II DO MÉRITO O superendividamento, regulamentado pela Lei nº 14.181/2021, que inseriu os artigos 104-A a 104-E no Código de Defesa do Consumidor, constitui instituto jurídico destinado à proteção do consumidor pessoa física de boa-fé que se encontre impossibilitado de pagar o conjunto de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme preceitua o artigo 104-A do referido diploma legal. O procedimento de tratamento do superendividamento exige a observância de requisitos específicos e o cumprimento rigoroso de etapas procedimentais determinadas em lei. O artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor estabelece que se considera superendividado o consumidor pessoa física de boa-fé que se encontre impossibilitado de pagar o conjunto de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos fixados em regulamentação. Por sua vez, o artigo 104-C do mesmo diploma legal dispõe que o consumidor poderá requerer aos órgãos competentes a instauração de processo de repactuação de dívidas, devendo apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. A apresentação do plano de pagamento constitui, portanto, requisito legal indispensável e conditio sine qua non para o processamento da ação de superendividamento, conforme expressamente previsto no artigo 104-C, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Tal exigência decorre da necessidade de demonstração concreta da viabilidade da repactuação pretendida e da capacidade…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados