Processo 0707394-19.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707394-19.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707394-19.2026.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO CARDOZO DE BRITO REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito ajuizada por JOSÉ AUGUSTO CARDOZO DE BRITO contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O autor relata que possui 50 (cinquenta) anos de idade e é beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária (benefício INSS nº 652.707.723-1). Afirma que, ao analisar os comprovantes de pagamento emitidos pelo INSS, constatou descontos em seu benefício superiores ao esperado. Relata que após solicitar o histórico detalhado dos empréstimos consignados junto ao INSS, verificou a existência de dois contratos firmados junto à ré que alega não ter contratado: a) contrato nº 0105050456, averbado em 29/07/2025, com parcelas mensais de R$ 531,30 (quinhentos e trinta e um reais e trinta centavos), em 96 (noventa e seis) parcelas, no valor emprestado de R$ 23.461,02 (vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e dois centavos); b) contrato nº 0115064609, averbado em 27/01/2026, com parcelas mensais de R$ 36,05 (trinta e seis reais e cinco centavos), em 96 (noventa e seis) parcelas, no valor emprestado de R$ 1.573,00 (mil, quinhentos e setenta e três reais). Sustenta que não solicitou os empréstimos, não autorizou a consignação e não assinou qualquer contrato, de modo que inexiste manifestação válida de vontade capaz de legitimar as contratações. Tece considerações acerca do direito aplicável e requer: a) a declaração de nulidade e inexigibilidade dos contratos nº 0105050456 e nº 0115064609, com a cessação definitiva dos descontos e a exclusão dos contratos dos registros vinculados ao benefício previdenciário; b) a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, no valor de R$ 7.438,20 (sete mil, quatrocentos e trinta e oito reais e vinte centavos), referente ao contrato nº 0105050456, e de R$ 72,10 (setenta e dois reais e dez centavos), referente ao contrato nº 0115064609, abrangendo os valores que vierem a ser descontados até a efetiva liquidação; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); d) a inversão do ônus da prova. Este juízo deferiu a gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação da ré (ID 270588650). Citada (ID 270599203), a ré apresentou contestação (ID 274218963). Em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor e suscitou falta de interesse processual. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que ambos os contratos foram celebrados digitalmente pelo autor, com autorização expressa por reconhecimento biométrico, e que os valores foram depositados em conta bancária de titularidade do autor na Caixa Econômica Federal. Invocou o princípio do pacta sunt servanda e a vedação ao enriquecimento sem causa. Impugnou os pedidos de repetição de indébito e de danos morais, e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntou as Cédulas de Crédito Bancário (IDs 274218965 e 274218968), os comprovantes de transferência bancária (IDs 274218966 e 274218969) e os comprovantes de formalização digital (IDs…

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