Processo 0707402-71.2021.8.04.0001
TJAM • Recurso em Sentido Estrito
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESTEMUNHO INDIRETO DE POLICIAIS. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus/AM, que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, III, do Código Penal. A defesa sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria, requerendo a despronúncia com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso em sentido estrito; e (ii) estabelecer se subsistem indícios suficientes de autoria e materialidade aptos a justificar a manutenção da decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não constituindo juízo de certeza acerca da responsabilidade penal do acusado. 4. Os elementos colhidos nos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas policiais, as gravações juntadas aos autos e o interrogatório do acusado, demonstram a existência de indícios mínimos de autoria aptos a justificar a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri. 5. O acusado confirmou a ocorrência de luta corporal com a vítima momentos antes da morte, embora tenha apresentado versão diversa da constante na investigação preliminar. 6. Os testemunhos indiretos prestados por policiais militares possuem validade probatória quando corroborados por outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de testemunhos indiretos e de elementos inquisitoriais corroborados por provas judicializadas para fundamentar a decisão de pronúncia. 8. A inexistência de prova inequívoca capaz de afastar o animus necandi impede a despronúncia nesta fase processual, devendo a controvérsia ser submetida ao Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia demanda apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não exigindo juízo de certeza acerca da culpabilidade do acusado. 2. Depoimentos indiretos prestados por policiais podem fundamentar a pronúncia quando corroborados por outros elementos probatórios produzidos sob contraditório. 3. A análise definitiva acerca do animus necandi compete ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414; CP, art. 121, §2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.114.190/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, DJEN 27/04/2026; STJ, HC 265.842/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/08/2016, DJe 01/09/2016; STJ, AgRg no AREsp 1427005/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/06/2019, DJe 25/06/2019; STJ, REsp 1745982/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/09/2018, DJe 26/09/2018.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.