Processo 0707406-33.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0707406-33.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707406-33.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO BATISTA SILVA DA ROCHA REQUERIDO: VAN GOGH TRAJES MASCULINOS EIRELI - EPP Sentença MARCELO BATISTA SILVA DA ROCHA ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra VAN GOGH TRAJES MASCULINOS EIRELI - EPP. Narra o autor que, em 30/09/2025, adquiriu da ré cinco peças de vestuário, dentre as quais uma camiseta T-Shirt Active Super Stretch, cor verde, no valor unitário de R$ 239,90, conforme nota fiscal ID 270231385 e comprovante de pagamento ID 270231383. Afirma que, após a primeira lavagem simples, apenas a referida camiseta verde apresentou manchas e desbotamento, tornando-se imprópria para uso (fotografias ID 270231387). Relata ter comparecido à loja em 08/11/2025 para registrar reclamação, requerendo a substituição ou restituição do valor (recibo de troca ID 270231386), ocasião em que a ré informou que a peça seria encaminhada para análise na matriz em São Paulo, no prazo de 30 dias. Aduz que, decorrido o prazo sem qualquer comunicação, retornou à loja em janeiro de 2026 e, novamente, em 21/03/2026 (fotografia com registro de data ID 270231389), quando finalmente recebeu o Laudo de Vistoria (ID 270231388), datado de 26/11/2025, que concluiu pela inexistência de defeito de fabricação, atribuindo a mancha a "agente externo". Requer a restituição de R$ 239,90, indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e a inversão do ônus da prova. Citada (IDs 272674551 e 273161924), a ré apresentou contestação (ID 277207575), arguindo, em sede preliminar: (a) incompetência do Juizado Especial Cível, diante da alegada necessidade de perícia técnica têxtil incompatível com o rito sumaríssimo; e (b) indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta inexistência de vício do produto, alegando que as manchas decorreram de agente externo; que a peça permaneceu por mais de 30 dias sob posse exclusiva do consumidor antes da reclamação; que o Laudo de Vistoria foi assinado pelo próprio autor em 26/11/2025, dentro do prazo legal; que a etiqueta continha instruções de conservação, inclusive vedação ao uso de alvejante (ID 277207578); e que apenas uma peça, dentre cinco adquiridas, apresentou alteração, o que seria compatível com evento externo isolado. Impugna os danos morais e, subsidiariamente, requer redução do quantum. Junta laudo pericial (ID 277207576) e foto de etiqueta de orientações de lavagem (ID 277207578). O autor apresentou réplica (ID 277664412), reiterando a tese de vício oculto. Sustenta que o laudo foi assinado somente em 21/03/2026, com data retroativa, e que a ré jamais comunicou o resultado por qualquer outro meio. Requer a inversão do ônus da prova para que a ré apresente filmagens da loja, bem como a condenação por litigância de má-fé. Audiência de conciliação infrutífera, realizada em 25/05/2026 (ID 277281959). A ré renunciou ao prazo para produção de provas e requereu julgamento antecipado. É o relatório. Decido. A ré suscita a incompetência deste Juizado, ao argumento de que a definição da origem técnica das manchas demandaria perícia têxtil especializada, incompatível com o rito da Lei n.º 9.099/95. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia cinge-se à existência de vício de qualidade em peça de vestuário e às…

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