Processo 0707409-46.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707409-46.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON LEANDRO DOS SANTOS REU: CAIO MENDES DO NASCIMENTO RIBEIRO, LARA THAIS EVANGELISTA DE MOURA SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que os elementos audiovisuais e documentais já incorporados aos autos são suficientes para a resolução da controvérsia, não se mostrando necessária a produção de outras provas. A parte autora informou expressamente não possuir novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da causa, conforme ID 278920313. De igual modo, embora a ata da sessão de conciliação tenha concedido às partes oportunidade específica para indicar testemunhas, delimitar os fatos que pretendiam demonstrar e requerer outras provas, conforme ID 278522390, os réus apresentaram contestação acompanhada dos documentos que reputaram pertinentes, sem demonstrar interesse na realização de instrução probatória. Evidencia-se, portanto, que ambas as partes se satisfizeram com o acervo documental encartado aos autos, encontrando-se a causa madura para julgamento. A controvérsia consiste em determinar se as palavras e condutas adotadas pelos réus durante desentendimento ocorrido em praça pública, bem como a posterior divulgação do episódio em grupo de WhatsApp, caracterizaram atos ilícitos causadores de dano moral ao autor e, em sentido inverso, se a postura deste último ocasionou prejuízo extrapatrimonial aos réus capaz de justificar o acolhimento do pedido contraposto. A responsabilidade civil subjetiva pressupõe a presença conjugada de conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa ou dolo, consoante os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. A liberdade de expressão e o direito de crítica não constituem prerrogativas absolutas, subordinando-se à proteção constitucional conferida à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada, na forma do art. 5º, incs. V e X, da Constituição Federal. Conquanto seja assegurada a livre manifestação do pensamento, seu exercício abusivo sujeita o agente à reparação dos prejuízos ocasionados, especialmente quando a exteriorização deixa de representar opinião ou crítica e assume conteúdo pessoalmente degradante. No caso, os elementos audiovisuais conferem à reconstrução fática grau de objetividade superior ao das narrativas unilaterais formuladas pelas partes. O vídeo acostado no ID 271495722 revela que o desentendimento inicialmente se desenvolveu em torno da ausência de focinheira no cão conduzido pelo autor. Embora os réus tenham sustentado que o animal seria de grande porte e potencialmente perigoso, o certificado apresentado demonstra tratar-se de cão da raça American Bully, conforme ID 280160490, reputado de médio porte pelo autor, circunstância cuja percepção também pode ser extraída das imagens mediante aplicação das regras ordinárias de experiência, na forma do art. 375 do CPC. Ao tempo dos fatos, a Lei Distrital nº 2.095/1998 estabelecia disciplina específica para a condução de cães de grande porte e de raças destinadas à guarda ou ao ataque. Não se extrai dos autos que o animal do autor se enquadrasse nessas hipóteses apenas por pertencer à raça American Bully. O fato de o autor…
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