Processo 0707411-04.2025.8.04.1000

TJAM • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0707411-04.2025.8.04.1000
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
02/02/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Inicialmente, nos termos do art. 292, inciso IV, do CPC, o valor da causa, nas ações que tenham por objeto direito real sobre imóvel, deve corresponder ao valor do bem litigioso. Vejamos o entendimento jurisprudencial: USUCAPIÃO. VALOR DA CAUSA. Decisão que determinou de ofício a correção do valor da causa para que corresponda ao valor venal do imóvel. Insurgência da autora. Feito em que não discute o contrato de cessão de direitos possessórios sobre o imóvel em si. Valor da causa, na hipótese, deve corresponder ao valor de mercado do imóvel ou, na falta deste, ao seu valor venal, por aplicação analógica do art. 292, IV, do Código de Processo Civil. Valor que diz respeito ao proveito econômico efetivamente pretendido pela autora . Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21502758720248260000 São Sebastião, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024). Assim, em se tratando de ação de usucapião, o valor da causa deve guardar correspondência com o valor do imóvel usucapiendo, mediante apresentação de valor venal atualizado, avaliação fiscal ou outro parâmetro idôneo. Ante o exposto, intime-se a parte requerente para emendar a inicial, indicando corretamente o valor da causa e acostando a documentação comprobatória correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 291 do CPC, sob pena de extinção do feito. Em prosseguimento, cumpre ponderar que a concessão da justiça gratuita não pode ser deferida por mera deliberação diante das afirmações do beneficiário, devendo ser considerado ainda se a parte que requer o benefício efetivamente preenche os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. Vejamos que o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Neste sentido, é oportuno destacar o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DOS AGRAVANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TJSP. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. [...] 4. O STJ possui entendimento de que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. 5. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa. 6. Na hipótese, a reforma do julgado recorrido, quanto à não concessão de justiça gratuita, demanda o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em âmbito especial, a teor da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e,…

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