Processo 0707411-92.2025.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707411-92.2025.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707411-92.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYLSON VIANA CIRILO, AIMEE NARA GONCALVES PARREIRAS REU: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e indenização por perdas e danos ajuizada por AYLSON VIANA CIRILO e AIMÉE NARA GONÇALVES PARREIRAS contra LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Narram os autores, na petição inicial, que firmaram com a ré, em 11 de junho de 2013, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de fração ideal de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, referente ao empreendimento denominado Jardins da Lagoa Condo-Resort, situado em Caldas Novas/GO, pelo preço total de R$ 30.502,80 (trinta mil, quinhentos e dois reais e oitenta centavos), integralmente quitado, conforme Termo de Quitação que reconhece a integralização de R$ 32.132,76 (trinta e dois mil, cento e trinta e dois reais e setenta e seis centavos). Sustentam que, embora a unidade tenha sido disponibilizada, ainda que a destempo, a ré não cumpriu a obrigação de outorgar a escritura pública de compra e venda definitiva, cujo termo final, segundo a cláusula oitava do instrumento, ocorreria nos prazos ali fixados, contados da conclusão das obras e da concessão do habite-se. Aduzem que diligenciaram junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO, onde lhes foi informada a impossibilidade de escrituração, porquanto o empreendimento se encontra pendente de regularização, sendo necessário o registro da incorporação e da instituição do condomínio, e que, malgrado as reiteradas cobranças, a ré não lhes forneceu a documentação exigida para a lavratura do ato. Requerem, em síntese, a declaração de resolução do contrato por culpa exclusiva da ré, com a devolução integral dos valores pagos, sem desconto de qualquer despesa; a inversão da cláusula penal estipulada em favor da ré, a fim de condená-la ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato a título de pré-fixação de perdas e danos, de outros 10% (dez por cento) a título de ressarcimento de custos de comercialização, publicidade, encargos tributários e comissão de vendedores, e de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês a título de fruição ou uso, nos termos da cláusula quinta do instrumento; além da restituição da posse da cota à ré e da condenação desta nos ônus da sucumbência. A petição inicial veio instruída, entre outros documentos, com cópia do contrato, do Termo de Quitação, dos comprovantes de comunicação dirigidos ao cartório e à ré, e de documentos relativos ao registro do empreendimento. Pela decisão de ID 236890199, determinou-se o recolhimento das custas iniciais, que foram comprovadas. Sobreveio a decisão de ID 238539833, por meio da qual se indeferiu a tutela de urgência, recebeu-se a petição inicial e determinou-se a citação da ré, dispensada a audiência de conciliação. Citada, a ré apresentou contestação ao ID 241947077, oportunidade em que suscitou, em preliminar, a incompetência relativa deste Juízo, em razão de cláusula de eleição do foro do local do imóvel. No mérito, defendeu a irrescindibilidade do negócio jurídico, ao argumento de que se trata de contrato perfeito, acabado e integralmente quitado, com obrigações cumpridas por ambas as partes; sustentou a inaplicabilidade do Código de…

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