Processo 0707413-28.2026.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707413-28.2026.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707413-28.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIGIA APARECIDA MACHADO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se anotação de liminar. Custas recolhidas. Cuida-se de pedido liminar em ação proposta por AUTOR: LIGIA APARECIDA MACHADO contra REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Em suma, a parte autora busca suprimir a autorização de pagamento de mútuos contratados com débito em conta. Cumula seu pleito com a repetição de valores supostamente pagos irregularmente. Pretende-o em sede liminar e depois em definitivo. Vieram conclusos Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, ausente a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, razão pela qual o pedido liminar deve ser indeferido. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.085, firmou entendimento no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar essa autorização, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista para os empréstimos consignados em folha. A jurisprudência vinculante da Corte Superior, portanto, reconhece a validade da cláusula contratual de débito em conta livremente pactuada pelas partes, circunstância que, em princípio, afasta a probabilidade do direito invocado. A parte autora sustenta, contudo, que a Resolução CMN nº 4.790/2020 autorizaria a revogação unilateral da autorização de débito em conta anteriormente concedida. A tese, contudo, não merece acolhida. Inicialmente, cumpre registrar que a Resolução nº 4.790/2020 constitui ato normativo infralegal, editado pelo Conselho Monetário Nacional no exercício de seu poder regulamentar. Como tal, não possui força normativa para modificar, restringir ou afastar a disciplina estabelecida pelo Código Civil acerca da obrigatoriedade dos contratos. Em outras palavras, norma administrativa não pode criar hipótese de alteração unilateral de negócio jurídico regularmente celebrado, tampouco derrogar os princípios estruturantes do direito contratual previstos em lei. Mas há fundamento ainda mais relevante. A autorização para débito automático das parcelas não representa mera forma operacional de cobrança. Constitui verdadeira garantia contratual oferecida pelo mutuário quando da contratação da operação de crédito. É precisamente essa garantia adicional que reduz o risco de inadimplemento suportado pela instituição financeira, repercutindo diretamente na formação do preço do crédito, especialmente mediante redução das taxas de juros remuneratórios e demais encargos incidentes sobre a operação. A forma de pagamento, portanto, não constitui elemento acidental do contrato. Ao contrário, integra sua estrutura econômica e influencia diretamente a equação financeira que levou à fixação das condições originalmente pactuadas. Permitir que o mutuário, após usufruir das condições mais vantajosas obtidas justamente em razão dessa garantia, possa posteriormente suprimi-la unilateralmente, preservando integralmente os benefícios econômicos decorrentes da contratação, significaria admitir alteração…

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