Processo 0707415-92.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707415-92.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTRELA DISTRIBUICAO SA REU: LIPON QUIMICA INDUSTRIAL LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ESTRELA DISTRIBUIÇÃO LTDA. em face de LIPON QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA., no valor da causa de R$ 67.218,78. Após determinação de emenda à petição inicial (ID 271736302), a parte autora apresentou petição inicial substitutiva no ID 275076590, a qual passa a reger a demanda. Registra-se o recolhimento das custas iniciais (ID 275076592). Na inicial substitutiva (ID 275076590), a parte autora sustenta, em síntese, que mantém histórico de relação comercial pretérita com a parte ré, reconhecendo a realização de operações comerciais anteriores regularmente adimplidas. Contudo, afirma que, especificamente em relação aos três títulos protestados em 17/11/2025, cada qual no valor de R$ 17.406,26, totalizando R$ 52.218,78, inexiste débito exigível apto a justificar os apontamentos realizados, por não corresponderem a obrigação válida, líquida, certa e exigível. Alega que, ao tomar ciência dos protestos, buscou solução extrajudicial por meio de comunicação via aplicativo WhatsApp, oportunidade em que a parte ré teria informado que providenciaria a baixa dos apontamentos, o que não ocorreu, permanecendo as restrições ativas e causando prejuízos à sua reputação empresarial, restrição de crédito e dificuldades em operações comerciais. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão ou cancelamento imediato dos protestos, com comunicação aos cartórios e órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito, o cancelamento definitivo dos protestos, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. A parte autora juntou os seguintes documentos para comprovar os fatos alegados: petição inicial (ID 270253279), procuração (ID 270253281), contrato social e alterações da empresa (ID 270253282), consulta cadastral com apontamentos de protesto (ID 270253283), capturas de tela de conversas de WhatsApp (ID 270253286), petição de emenda à inicial (ID 275076590), boleto de custas (ID 275076591), comprovante de pagamento de custas (ID 275076592), certidões diversas (IDs 275076593 e 275076594), bem como certidão de quitação das custas iniciais (ID 275983317). DECIDO. Inicialmente, observo que os autos vieram declinados do Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga. Diante disso, recebo a competência e ratifico todos os atos já realizados. Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial. Por outro lado, não é o caso de deferimento do pedido de tutela de urgência. Com efeito, nos termos do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A probabilidade do direito, consistente na plausibilidade jurídica da tese deduzida, não se mostra suficientemente evidenciada pelos elementos constantes dos autos. Isso…
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