Processo 0707417-65.2026.8.07.0006

TJDFT • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0707417-65.2026.8.07.0006
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
12/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707417-65.2026.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO PEREIRA CANTANHEDE EXECUTADO: KAUA MOURA CALCADO, JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença promovido por JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA CANTANHEDE contra KAUÃ MOURA CALÇADO e JOÃO DANTAS CALÇADO JÚNIOR, tendo por título a sentença proferida nos autos n.º 0716333-93.2023.8.07.0006, pela 2ª Vara Cível de Sobradinho, na qual, no que ora interessa, decretou-se a rescisão do contrato de compra e venda do veículo VW/GOLF HIGHLINE 1.4 TSI 140CV AUT, placa OWP0119/DF, Renavam n.º XXX.XXX.XXX-XX, determinou-se a sua posse definitiva ao autor, condenaram-se os réus, solidariamente, ao pagamento de reparação por danos morais e, ainda, confirmou-se a tutela de urgência anteriormente concedida, com determinação, à Secretaria do Juízo, de baixa da restrição judicial anotada. Na petição inicial, o exequente sustenta que, malgrado o comando sentencial, permanece, perante os órgãos administrativos e registrais, na condição de mero fiel depositário do veículo, e requer, em síntese, o reconhecimento da posse definitiva do bem, a baixa de todas as restrições judiciais e administrativas sobre ele incidentes — inclusive a inserida no RENAJUD —, a expedição de ofício ao DETRAN/DF e as comunicações necessárias via RENAJUD, bem como as demais providências tendentes à regularização integral da situação possessória e administrativa do automóvel. Instruíram a inicial, entre outros documentos, a cópia da sentença exequenda (ID 276907448) e a decisão proferida pelo e. Desembargador Relator da apelação interposta pelos réus (ID 276907449), que não conheceu do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sobreveio manifestação do exequente (ID 281561695), pugnando pela deliberação da petição inicial. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão executiva gravita, essencialmente, em torno da baixa da restrição incidente sobre o veículo e da regularização de sua situação administrativa. Sucede que a providência nuclear assim perseguida — a baixa da restrição inserida no RENAJUD — já se acha determinada no próprio título, dispensando, para a sua efetivação, o manejo de cumprimento provisório. Com efeito, a sentença exequenda, ao resolver o mérito, confirmou e tornou definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida e, expressamente, determinou "à Secretaria deste Juízo a baixa na restrição judicial anotada (id 194186502)". Cuida-se de capítulo dotado de eficácia imediata, independentemente do trânsito em julgado, por versar sobre tutela provisória confirmada em sentença (art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil). Essa eficácia imediata, aliás, foi expressamente reconhecida pelo e. Desembargador Relator, ao apreciar o pedido de efeito suspensivo na apelação, ocasião em que consignou ser "o único capítulo da r. sentença que está sujeito à execução provisória é o ponto em que a tutela provisória foi confirmada, para manter o autor/apelado fiel depositário do veículo em discussão e excluir a restrição inserida no Renajud", ao passo que os demais capítulos — notadamente a posse definitiva do bem e a condenação pecuniária — permanecem sujeitos ao efeito suspensivo do recurso (art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil). Assim delineado o quadro, a…

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