Processo 0707419-26.2026.8.07.0009

TJDFT • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0707419-26.2026.8.07.0009
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707419-26.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAILANE CRISTINA FERREIRA DE LIMA REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. SENTENÇA A parte autora narra que, em 09/02/2026, adquiriu da ré uma geladeira FF 371L Electrolux DFN41 220V, pelo valor de R$ 2.782,47, parcelado em dez vezes no cartão de crédito, com promessa de entrega no prazo de 15 dias. Afirma que o produto não foi entregue no prazo inicialmente ajustado, tampouco nos prazos posteriormente informados pela requerida. Sustenta que a geladeira seria destinada à sua genitora, que comercializaria alimentos e necessitaria do eletrodoméstico para conservação dos produtos. Aduz que realizou diversas tentativas administrativas de solução, mas recebeu apenas sucessivas informações de novos prazos, também descumpridos. Diante da ausência de entrega, solicitou o cancelamento do pedido em 22/04/2026, com posterior restituição do valor pago. Alega que a situação ultrapassou os meros aborrecimentos, pois houve frustração relevante da finalidade da compra, desgaste decorrente das reiteradas tentativas de solução e necessidade de nova aquisição do produto. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. A ré apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a regularização do polo passivo, para que conste sua atual denominação social, GRUPO CASAS BAHIA S.A., em substituição à antiga denominação VIA VAREJO S.A. Também suscitou falta de interesse de agir, em razão da restituição integral do valor pago. No mérito, sustentou inexistir dano moral indenizável, por se tratar de mero inadimplemento contratual, já solucionado mediante estorno do valor. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. PRELIMINARES RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A ré requer a retificação do polo passivo, ao argumento de que houve alteração de sua denominação social, passando a antiga VIA VAREJO S.A. a utilizar a denominação GRUPO CASAS BAHIA S.A. A preliminar deve ser acolhida apenas para fins de regularização formal da autuação, uma vez que a própria demandada compareceu aos autos, apresentou defesa e reconheceu ser a pessoa jurídica responsável pela relação material discutida. Não há modificação da causa de pedir, tampouco prejuízo à parte autora. Assim, determino que conste no polo passivo a denominação GRUPO CASAS BAHIA S.A., observada a qualificação constante dos autos. FALTA DE INTERESSE DE AGIR A ré sustenta ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o valor pago pelo produto foi integralmente restituído após o cancelamento da compra. A preliminar não procede. Embora a restituição do preço afaste controvérsia quanto à devolução do valor pago, a pretensão deduzida nesta demanda é indenizatória por dano moral. Assim, subsiste utilidade e necessidade da prestação jurisdicional para examinar se a conduta da requerida produziu lesão extrapatrimonial indenizável. A restituição administrativa do preço pode ser relevante para a análise do mérito e para a fixação do…

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