Processo 0707420-41.2022.8.07.0012
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0707420-41.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONEY DE JESUS TRINDADE EXECUTADO: ELIANE CARNEIRO DAS NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de manifestação apresentada por Eliane Carneiro das Neves, sob o ID 282318407, por meio da qual a executada se insurge contra a constrição incidente sobre parcela de sua remuneração, determinada na decisão de ID 281173777. Sustenta, em síntese, que os rendimentos provenientes de seu vínculo funcional com o Distrito Federal possuem natureza alimentar. Afirma, ainda, que a retenção compromete sua subsistência, especialmente porque suporta despesas com moradia. A manifestação foi instruída com contracheques relativos aos meses de março a junho de 2026, juntados nos IDs 282318410, 282318412, 282318413 e 282318414, bem como com contrato de locação no ID 282318408. Posteriormente, foram apresentados comprovantes de pagamento de aluguel e extrato de conta-salário nos IDs 282346316 a 282346319. O exequente manifestou-se no ID 283216495. É o necessário. Decido. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece, como regra, a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses previstas em seu § 2º. A regra objetiva assegurar ao devedor e à sua família os recursos necessários à subsistência digna, impedindo que a atividade executiva comprometa o mínimo existencial. Entretanto, a impenhorabilidade das verbas remuneratórias não possui caráter absoluto. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, consolidou o entendimento de que a regra do art. 833, IV, do CPC pode ser excepcionalmente relativizada, ainda que o crédito executado não possua natureza alimentar e a remuneração seja inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, desde que a constrição recaia sobre percentual moderado e seja preservado montante suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. A solução exige, portanto, ponderação concreta entre dois vetores igualmente relevantes: de um lado, o direito fundamental do credor à tutela jurisdicional efetiva, consagrado pelos arts. 4º, 6º, 797 e 824 do CPC; de outro, a dignidade da pessoa humana e a necessidade de preservação do mínimo existencial da executada. Não basta, assim, a mera demonstração de que o numerário possui origem salarial. Para afastar uma constrição estabelecida em percentual moderado, incumbe à executada demonstrar concretamente que a retenção compromete a satisfação de necessidades essenciais próprias ou de sua família. Pois bem. Os documentos apresentados comprovam que a executada percebe remuneração paga pelo Distrito Federal e suporta obrigação mensal decorrente de contrato de locação. O extrato juntado também evidencia a utilização de conta destinada ao recebimento de remuneração. Essas circunstâncias, entretanto, não demonstram, por si sós, que a constrição estabelecida na decisão de ID 281173777 comprometa o mínimo existencial. A celebração de contrato de locação e o pagamento de aluguel constituem despesas ordinárias relevantes, mas sua simples comprovação não implica automaticamente a impossibilidade de incidência de penhora sobre percentual limitado dos rendimentos. A executada não apresentou quadro completo e…
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