Processo 0707424-18.2026.8.07.0019

TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0707424-18.2026.8.07.0019
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707424-18.2026.8.07.0019 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FELIPE BORGES SILVA REQUERIDO: MARCOS VINICIUS GODINHO DE ARAUJO, FRANCYELLE BEZERRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. De acordo com os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e indicar: (i) o juízo a que é dirigida; (ii) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (iii) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (iv) o pedido com as suas especificações; (v) o valor da causa; (vi) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (vii) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 2. Caso a petição inicial não preencha os requisitos precitados ou apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, caberá ao juiz determinar à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, sob pena de indeferimento, consoante a disciplina dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Cumpre frisar que o indeferimento da exordial é medida a ser tomada antes da integração da parte ré à relação processual, ou seja, antes da citação — após a citação, o caso é de extinção do processo sem a resolução do mérito, à luz do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. Na presente hipótese, cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, com pedido liminar, fundada em contrato escrito de locação residencial e no alegado inadimplemento dos réus. A petição inicial, todavia, apresenta pontos que reclamam esclarecimento e complementação, sem os quais fica prejudicada a exata delimitação econômica da demanda e a apreciação do pedido, sobretudo em razão da faculdade de purgação da mora. 5. Há divergência relevante quanto ao valor do débito. A narrativa dos fatos indica dívida de R$ 12.639,45, já deduzido o pagamento de 24.05.2026; outras passagens da inicial mencionam R$ 9.083,49; e a planilha que instrui o feito aponta débito total de R$ 14.162,97, havendo, ainda, demonstrativo autônomo do pagamento parcial (R$ 1.500,00, atualizado para R$ 1.523,52). Tais discrepâncias reclamam esclarecimento e a apresentação de planilha única, discriminada e atualizada do débito, apta a viabilizar eventual purgação da mora. 6. Há incongruência quanto ao valor da causa. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 33.039,45, declarado como correspondente “à soma de doze meses de aluguel”, na forma do art. 58, inciso III, da Lei n.º 8.245/1991; contudo, o aluguel mensal ajustado é de R$ 1.700,00, de modo que doze meses perfazem R$ 20.400,00, cifra que não guarda correspondência com o montante indicado, mesmo somando o débito vencido. Impõe-se, pois, a adequação do valor da…

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