Processo 0707427-13.2025.8.07.0017
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0707427-13.2025.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: EDMILSON DE JESUS GOMES DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou EDMILSON DE JESUS GOMES, atribuindo-lhe a autoria, em tese, dos delitos previstos no artigo 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, e no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, em concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Após o recebimento da denúncia e a citação do réu (ID 256190451), veio a resposta à acusação, com pedido de rejeição parcial da denúncia, por inépcia quanto ao crime de dano, sob o argumento de ausência de descrição do dolo. No mérito, sustentou a atipicidade da conduta de embriaguez ao volante por insuficiência probatória e a ausência de dolo no crime de dano. Subsidiariamente, requereu a aplicação de causa de diminuição por semi-imputabilidade, a reavaliação quanto ao oferecimento do acordo de não persecução penal e a produção de provas periciais e audiovisuais (ID 269141376). O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pleitos defensivos e pelo regular prosseguimento do processo (ID 269339534). DECIDO. I. Saneamento do procedimento. O denunciado foi acusado pela possível prática dos delitos de embriaguez ao volante e dano qualificado. A defesa sustenta que a peça acusatória, quanto ao crime de dano, não descreve o dolo. A denúncia descreve os fatos com indicação das circunstâncias de tempo, local e forma de execução. Também qualifica o acusado e atribui a ele condutas determinadas. Quanto ao crime de dano, a inicial acusatória afirma que o réu, após a abordagem policial, ingressou novamente no veículo, engatou marcha à ré e colidiu contra a viatura da Polícia Militar. Acrescenta que o automóvel possuía sensor de estacionamento e câmera de ré, circunstância apontada pelo órgão acusador como indicativa, em tese, da ciência da proximidade do obstáculo. Essa narrativa não se limita à indicação do resultado lesivo. A denúncia apresenta o comportamento imputado ao acusado, o bem atingido e o elemento fático utilizado pelo Ministério Público para sustentar, em tese, a atuação dolosa. A suficiência ou não dessa conclusão acusatória depende da instrução processual. Não se exige, nesta fase, prova definitiva do elemento subjetivo. Exige-se apenas descrição mínima que permita a compreensão da imputação e o exercício da defesa. Portanto, a peça acusatória atende ao artigo 41 do Código de Processo Penal. Não se identifica hipótese de inépcia, pois a defesa pôde compreender a acusação e impugná-la de forma específica, inclusive quanto ao dolo. No tocante ao delito previsto no artigo 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, a defesa sustenta a atipicidade da conduta por insuficiência probatória da alteração da capacidade psicomotora. A denúncia está amparada, em juízo inicial, no termo de constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora e nos relatos dos policiais militares. O artigo 306, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro admite a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos. Assim, a recusa ao teste do etilômetro…
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