Processo 0707431-49.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707431-49.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE MIRANDA LOPES REU: DAMBROSIO AUTO REPASSES E LOCACOES DE VEICULOS NOVOS E SEMI NOVOS EIRELI, CINCO ESTRELAS VEICULOS ESPECIAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da competência deste juízo vis-à-vis os precedentes abaixo colacionados e o pedido formulado ao ID 276917744, fl. 9-10, item c, no que tange a tutela específica requerida. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE. VARA CÍVEL. SUSCITADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO ENTRE PARTICULARES. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. REGULARIZAÇÃO DE TITULARIDADE. INCLUSÃO DO DETRAN NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA SUSCITADO. 1. Conflito negativo de competência envolvendo os Juízos do Vara Cível de Sobradinho (suscitante) e da 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF (suscitado) nos autos da ação de obrigação de fazer, que objetiva, entre outros, a condenação do primeiro réu, pessoa física, na obrigação de transferir o veículo para o terceiro requerido, com a quitação de todos os encargos (multas de trânsito, débitos de licenciamento, seguro DPVAT, taxa DETRAN, etc.) devidos após a entrega do veículo pela requerente até a efetiva transferência do veículo para o nome deste último, bem como determinar ao Detran/DF que realize a transferência do veículo para o nome do terceiro requerido a partir da efetiva tradição do bem. 2. O art. 2º, da Lei nº 12.153/09, determina que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor da causa não ultrapasse sessenta (60) salários-mínimos, prevendo o art. 5º, incisos I e II, da referida Lei, quem pode ser parte no Juizado Especial Fazendário (Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas). 3. Assim, a inclusão da Autarquia de Trânsito (Detran/DF) no polo passivo torna competente para processar a demanda o Juizado Especial Fazendário, nos termos dos artigos 2º e 5ª, inciso II, e da Lei 12.153/2009, não se mostrando cabível avaliar, nessa via, a pertinência de sua legitimidade, mas tão somente a competência para julgar os processos que a referida entidade faz parte. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado (4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF). (Acórdão 1870588, 07122918220248070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 13/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) E também. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO E DE TITULARIDADE DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/DF. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência cível suscitado pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do…
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