Processo 0707431-74.2025.8.07.0009

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707431-74.2025.8.07.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707431-74.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DIAS DE BESSA REQUERIDO: NEGOCIAR - ATIVOS FINANCEIROS E DIREITOS CREDITORIOS LTDA, NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, HBI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais, ajuizada sob o rito comum por MARIA DIAS DE BESSA em face de NG3 BRASÍLIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, HBI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A e NEGOCIAR — ATIVOS FINANCEIROS E DIREITOS CREDITÓRIOS LTDA. Alega a autora, pessoa idosa, que mantinha contrato de financiamento de veículo junto ao Banco Votorantim, formalizado por Cédula de Crédito Bancário, em 48 parcelas mensais. Sustenta que, impactada por publicidade televisiva que prometia a redução significativa das parcelas de financiamentos, firmou, em 11/09/2024, contrato de prestação de serviços de consultoria e intermediação de renegociação bancária com as rés, sob a promessa de que as parcelas seriam reduzidas e de que economizaria substancialmente. Aduz que passou a pagar boletos emitidos pelas rés, acreditando que os valores seriam repassados à instituição financeira, e que foi expressamente orientada a cessar os pagamentos diretamente ao banco. Afirma que, posteriormente, foi surpreendida com cobrança da instituição financeira e com a ameaça de busca e apreensão do veículo, constatando que as rés nada repassaram ao banco e não prestaram o serviço contratado. Sustenta, ainda, que o contrato previa a retenção de R$ 4.000,00 a título de “custas iniciais”, sem justificativa, e que efetuou pagamentos no valor de R$ 3.868,48. Requereu, ao final: a) a gratuidade de justiça; b) a citação das rés; c) a declaração de rescisão do contrato, com a devolução dos valores pagos, no importe de R$ 7.868,48; d) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e e) a condenação das rés nas custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 37.688,48. Citada, a ré HBI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A apresentou contestação (ID 240112621), na qual suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva — ao argumento de que apenas teria emitido a Cédula de Crédito Bancário e que, posteriormente, cedeu o respectivo crédito a fundo de investimento em direitos creditórios. As rés NG3 BRASÍLIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e NEGOCIAR — ATIVOS FINANCEIROS E DIREITOS CREDITÓRIOS LTDA apresentaram contestação conjunta (ID 242509767), na qual suscitaram a ilegitimidade passiva da NG3 e impugnaram a gratuidade de justiça; no mérito, sustentaram a regularidade da prestação dos serviços, a clareza das cláusulas contratuais e a prévia ciência da autora quanto à possibilidade de busca e apreensão, pugnando pela improcedência. A autora apresentou réplica (ID 247569916). Por decisão de ID 267623339, o Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, manteve o benefício deferido à autora, postergou a apreciação das demais preliminares para a sentença, indeferiu a oitiva da autora e, ante a suficiência da prova documental, determinou o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). É o relatório. Decido. II – Das questões preliminares II.a) Da ilegitimidade passiva As…

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