Processo 0707434-07.2026.8.07.0005
TJDFT • Liberdade Provisória com ou sem fiança
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina (Juízo Natural) 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina (Juízo das Garantias) Número do processo: 0707434-07.2026.8.07.0005 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: VINICIUS DOS SANTOS POLTIS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO I. Relatório: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de VINÍCIUS DOS SANTOS POLTIS, com requerimento de concessão de liberdade provisória mediante fiança ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A defesa sustenta, em síntese, que o requerente não teria exercido função de liderança, coordenação ou domínio dentro da organização criminosa investigada. Afirma que Vinícius seria empresário, proprietário de autoelétrica, primário, com residência fixa e atividade lícita, e que a investigação teria superdimensionado sua atuação nos fatos. Segundo a narrativa defensiva, o requerente teria conhecido Gabriel de Moura Oliveira em academia, em contexto de convivência social ordinária, e, a partir desse contato, teria apenas intermediado a aproximação com Camily dos Santos Brisch, pessoa que, segundo a defesa, teria sido procurada para “emprestar dados” mediante remuneração. A defesa reconhece que a conduta foi equivocada, mas sustenta que se tratou de erro isolado, sem compreensão da dimensão criminosa do esquema e sem adesão consciente e estável a organização criminosa. Aduz, ainda, que Vinícius não teria realizado invasões à conta GOV.BR, manipulação de reconhecimento facial, recuperação de senhas, alteração de e-mails, uso de VPNs, operação de contas bancárias ou movimentação direta dos valores expressivos apontados na investigação. Sustenta, por fim, que as diligências investigativas já se encontram avançadas, com quebras telemáticas, análises bancárias, rastreamento de IPs e individualização dos envolvidos, razão pela qual não haveria risco concreto à instrução criminal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: A prisão preventiva de Vinícius dos Santos Poltis foi decretada em decisão anterior, na qual se reconheceu a presença dos pressupostos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. A análise ora realizada, portanto, não consiste em novo exame abstrato da imputação, mas na verificação da subsistência dos fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, à luz dos argumentos trazidos pela defesa e da manifestação ministerial. Após reexaminar os autos, entendo que a custódia deve ser mantida. A investigação não trata de delito patrimonial simples. Os fatos apurados indicam, em tese, fraude eletrônica complexa, com acesso indevido à conta GOV.BR da vítima, alteração de dados cadastrais, assunção fraudulenta de controle empresarial, emissão de documentos falsos, criação artificial de lastro negocial, antecipação fraudulenta de recebíveis e posterior movimentação e pulverização de valores. A gravidade aqui considerada não é a abstrata dos tipos penais, mas a concreta, extraída do modo de execução, da divisão de tarefas, da pluralidade de envolvidos e da sofisticação do mecanismo descrito na decisão originária. A defesa insiste que Vinícius não foi responsável pela etapa técnica…
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