Processo 0707434-13.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707434-13.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707434-13.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: WEDERSON JOSE RODRIGUES DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de WEDERSON JOSE RODRIGUES, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 72.364,49. Após determinações de emenda à petição inicial (ID 270929173), a parte autora apresentou petição inicial substitutiva no ID 273510298, a qual passa a reger a demanda. Na inicial substitutiva (ID 273510298), a parte autora sustenta, em síntese, que o réu aderiu ao contrato de cartão de crédito administrado pela instituição financeira, tendo realizado diversas transações mediante utilização do cartão, comprometendo-se ao pagamento das respectivas faturas. Alega, contudo, que o réu deixou de adimplir os valores devidos, incorrendo em mora, o que ensejou a atualização do débito com encargos contratuais, correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Afirma que o débito total atualizado, até a data da propositura da ação, perfaz o montante de R$ 72.364,49, conforme demonstrativo apresentado, requerendo a condenação do réu ao pagamento da referida quantia, acrescida de correção monetária, juros e encargos contratuais, bem como custas processuais e honorários advocatícios. A parte autora juntou os seguintes documentos para comprovar os fatos alegados: demonstrativo de débito atualizado (ID 268235314); diversas faturas do cartão de crédito do réu, contendo a evolução do débito e encargos (ID 268235318); regulamento do produto de cartão de crédito (ID 273510303). DECIDO. Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial. DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo. Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2. TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria. As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. Caso as partes informem seu desinteresse na tramitação digital, remova-se a anotação dos autos. 3. CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 247 a 249 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nas Resoluções CNJ n.º 455/2022 e n.º 569/2024, caso a parte esteja cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico. Cientifique-se a parte requerida de que a ausência de justa causa para a confirmação do recebimento da citação eletrônica, no prazo de 3 (três) dias úteis, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 246, §1º-C do CPC, ensejando a aplicação de multa de…

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