Processo 0707437-03.2024.8.07.0014
TJDFT • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707437-03.2024.8.07.0014 RECORRENTE: FLÁVIO MONFORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. REINCIDÊNCIA. REGIME ABERTO. DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A autoria e a materialidade do crime de embriaguez ao volante restam comprovadas por prova testemunhal idônea, especialmente pelos depoimentos de policiais que presenciaram o réu ter assumido a direção do veículo, apresentando sinais de embriaguez e recusando o teste de etilômetro. 2. As declarações de testemunhas policiais, em consonância com as demais provas colhidas nos autos, merecem credibilidade, sobretudo quando colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesses casos, é dever da parte trazer elementos aptos a infirmar a palavra dos agentes públicos, o que não ocorreu. 3. A negativa do réu quanto à condução do veículo e a imputação à sua companheira não encontram respaldo nos autos, sendo isolada, inverossímil e desprovida de confirmação por testemunho ou outros meios de prova. 4. A confissão espontânea não se configura quando o réu, ao longo do processo, nega a prática do delito e imputa a autoria à terceira pessoa. 5. A reincidência do réu, comprovada por condenação anterior transitada em julgado, justifica, nos termos legais, a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo com pena inferior a quatro anos, nos termos do artigo 33 do Código Penal. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mostra-se inviável diante da reincidência que, apesar de não ser específica, demonstra a insuficiência da medida alternativa, nos termos do art. 44 do Código Penal. 7. Recurso conhecido e desprovido. A parte recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 386 do Código de Processo Penal, sustentando inexistir provas suficientes para a sua condenação. Afirma que a mera presença do condutor em local público, mesmo que sob a influência de álcool, não configura o crime de embriaguez ao volante, se o veículo não estiver em circulação. Requer a absolvição; b) artigo 65, inciso III, alínea “d”, sob o argumento de que deve ser reconhecida a confissão espontânea do recorrente e a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência; c) artigo 44, §3º, do Código Penal, sob o argumento de que a reincidência não impede automaticamente a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não seja específica. Aponta divergência jurisprudencial colacionando julgado do STJ; d) artigo 33, §2, alínea ‘c”, do Código Penal, requerendo a fixação do regime inicial aberto. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em…
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