Processo 0707439-29.2026.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707439-29.2026.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707439-29.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUIZA BOTELHO SALOMAO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por ANA LUIZA BOTELHO SALOMÃO em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., na qual a parte autora narra ser servidora pública do Distrito Federal e titular de conta corrente junto à instituição requerida, na qual são creditados seu salário e valores a título de pensão alimentícia de seu filho menor. Sustenta que a requerida vem realizando retenções automáticas, sucessivas e integrais sobre os valores depositados em sua conta, por meio de lançamentos denominados “DEB QUITA P/ PREJUÍZO” e “DÉBITO AMORTIZAÇÃO PREJUÍZO”, absorvendo praticamente a totalidade de seus rendimentos e da pensão alimentícia destinada ao filho. Afirma que, em razão dessas condutas, vem sendo privada de recursos essenciais à sua subsistência e de seu filho, não conseguindo arcar com despesas básicas como alimentação, moradia e medicamentos. Requer, em sede de tutela de urgência, a cessação das retenções, a restituição dos valores indevidamente descontados, a limitação de eventuais descontos ao percentual de 30% de sua renda líquida e demais providências, além do deferimento da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar a emenda da petição inicial quando verificar a existência de irregularidades ou ausência de elementos indispensáveis à adequada instrução do feito. Dispõe o referido dispositivo que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” No caso concreto, verifica-se a necessidade de esclarecimentos e complementações indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda. Primeiramente, consta dos autos comprovante de residência indicando que a autora possui endereço na ROD DF 440, km 1, Nova Colina, Sobradinho/DF, CEP 73271-901. Contudo, a parte autora ajuizou a presente demanda nesta unidade jurisdicional sem apresentar qualquer fundamentação quanto à competência territorial, o que impede a imediata aferição da adequação do foro eleito. A competência territorial, embora relativa, deve ser observada à luz das regras do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sendo imprescindível que a parte autora esclareça as razões pelas quais ajuizou a ação nesta circunscrição judiciária específica, considerando seu endereço residencial. Assim, deverá a parte autora esclarecer, de forma expressa, o motivo pelo qual optou por ajuizar a presente demanda nesta unidade administrativa, diante das informações constantes no comprovante de endereço juntado aos autos. Em segundo lugar, observa-se que a parte autora acostou aos autos diversos documentos integrais referentes a processo de superendividamento anteriormente ajuizado nesta mesma Vara, sob nº 0705640-19.2024.8.07.0005. Referido processo possui natureza pública e tramita perante este juízo, sendo integralmente acessível por meio de simples consulta ao sistema eletrônico PJe. A juntada reiterada e integral de documentos já…

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