Processo 0707442-69.2026.8.07.0009

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707442-69.2026.8.07.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. Número do processo: 0707442-69.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDGE TELECOM LTDA REU: G3 TELECOMUNICACOES GLOBAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) G3 TELECOMUNICACOES GLOBAL LTDA (CPF: 26.417.796/0001-76); Nome: G3 TELECOMUNICACOES GLOBAL LTDA Endereço: RUA 12 CHACARA 313, 02, SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES, BRASÍLIA - DF - CEP: 72007-780 Suscitado conflito negativo de competência na forma da decisão de ID 278471456, este Juízo Suscitante foi designado para apreciar, em caráter provisório, as medidas urgentes (ID 278563039). Narra a parte autora que, por força de comodato verbal celebrado com a parte ré, mantinha seus ativos de rede (Switch Mikrotik, Servidor DELL R630, OLT ZTE C610 e D.I.O.s Shoreline) alocados nas salas 526/528 do Edifício Torre do Pátio Brasil. No entanto, na data de 09 de dezembro de 2025, de forma unilateral e sem aviso prévio, a parte ré bloqueou seu acesso às referidas salas, alterando as fechaduras e impedindo que acesse os equipamentos de sua titularidade. Acrescenta que tais equipamentos servem ao exercício de sua atividade empresarial no ramo das telecomunicações. Assim, pede a concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinar a “imediata reintegração de posse da Autora no acesso às salas 526/528, autorizando a entrada de seus técnicos para manutenção e, a retirada organizada dos equipamentos (Switch, Servidor, OLT e D.I.O.s), sob pena de multa diária”. É o relato do necessário. Decido. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, exige a concomitância de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso posto, verifico a presença de tais requisitos. A probabilidade do direito decorre das notas fiscais de ID 274675666, que demonstram que os equipamentos que a autora pretende reaver são de sua propriedade, da Notificação Extrajudicial de ID 274675662, encaminhada por e-mail à ré com a solicitação de acesso às salas, e do Boletim de Ocorrência de ID 274675665, em que a autora noticia a ocorrência de ilícito relacionado à retenção indevida dos bens a ela pertencentes. O perigo de dano, por sua vez, está atrelada ao fato de que o impedimento da remoção dos equipamentos compromete, ou mesmo inviabiliza, a continuidade da atividade empresarial exercida pela autora, que presta serviços de acesso à internet em banda larga por meio de rede de fibra óptica, o que pode levar à frustração de contratos pelo descumprimento de obrigações assumidas pela autora perante terceiros e, especialmente, à paralisação de serviço de natureza essencial. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar à parte ré que franqueie à parte autora o acesso às salas 526/528 do Edifício Torre do Pátio Brasil, possibilitando que esta remova especificamente os equipamentos descritos nas notas fiscais de ID 274675666, no prazo de 1 (um) dia útil contado da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Mesmo que o réu…

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