Processo 0707443-09.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707443-09.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707443-09.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO LIMA DA SILVA, LETICIA SOUZA SANTOS REQUERIDO: MARIA LOPES MENDONCA, RODRIGO ARAGAO RODRIGUES SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por RENATO LIMA DA SILVA e LETICIA SOUZA SANTOS em face de MARIA LOPES MENDONCA e RODRIGO ARAGAO RODRIGUES, partes qualificadas nos autos. Os requerentes narram que, do relacionamento da autora com o segundo requerido, nasceram duas filhas: Vivian Souza Rodrigues e Vitória Souza Rodrigues. A menor, Vitória, inicialmente residia com os requerentes, mas passou a viver com o requerido e a avó paterna. Assevera que mudou de residência e que o requerido passou a dificultar o contato da requerente com a filha Vitória. Acrescenta que a menor deixou de retornar à sua casa em razão de uma acusação de suposto abuso sexual atribuído ao companheiro da autora, primeiro requerente. Alega que a menor Vivian relatou um suposto abuso praticado pelo padrasto, e que a primeira ré, amiga da avó paterna, registrou o boletim de ocorrência nº 2987-2021. Acrescenta que, após todo o trâmite processual, o requerente foi absolvido, tendo sido constatado que tudo não passou de um teatro arquitetado entre a avó paterna e a requerida. Ao final pugnou pela condenação dos requeridos em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de indenização por danos morais. Recebida a Inicial no id 230405313, deferida a gratuidade de justiça. O segundo requerido apresentou CONTESTAÇÃO no id 235641051, acompanhada de documentos. Suscitou preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, narra que, o autor não foi absolvido por ser inocente, mas sim por ausência de provas. Acrescenta que não comunicou os fatos narrados no boletim de ocorrência. Ao final requereu a improcedência dos pedidos lançados na inicial. A primeira requerida apresentou CONTESTAÇÃO no id 241724657, suscitou preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, narra que jamais participou de qualquer plano para afastar a menor do convívio dos autores, tendo apenas comunicado à autoridade policial o relato feito pela própria menor. Alega que a absolvição do autor foi insuficiência de provas, não implicando na sua inocência, muito menos que a denúncia foi infundada. Acrescenta que a menor em depoimento especial confirmou os abusos sofridos. Ao final requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Réplica ao ID 242214648. Processo Saneado no id 245907731, deferindo a produção de prova oral. Audiência de Instrução no id 269511677. Os autos vieram conclusivos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - QUESTÕES PRELIMINARES 2.1 - Da Preliminar de Falta de Interesse de agir O art. 17 do CPC exige interesse e legitimidade para postular em juízo. O interesse de agir pressupõe necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Não encontra guarida a preliminar suscitada. No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo das partes autoras ante a alegação de violação de seus direitos, uma vez que, salvo situações excepcionais caracterizadas pela urgência, não se permite a autodefesa dos direitos senão por meio do Poder Judiciário. Verifico que a segunda autora possui interesse já que ficou privada do convívio com a menor, pelas acusações realizadas conforme narrado na inicial. Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido…

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