Processo 0707447-34.2025.8.07.0007

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0707447-34.2025.8.07.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707447-34.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALICE NERES SAMPAIO EXECUTADO: TARCISIO MARCIO DE SOUSA ALBUQUERQUE Sentença Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Autos em conclusão. É uma síntese. Fundamentos. Direitos disponíveis, entre os quais se incluem os patrimoniais, podem ser objeto de composição, desde que haja manifestação livre e espontânea da vontade de seus respectivos titulares, nos estritos limites do que manifestam. No caso, Tarcísio Márcio de Sousa Albuquerque formulou proposta de acordo prevendo, entre outras disposições, o pagamento do débito em oito parcelas de R$ 435,68 e a incidência de multa de 20% (vinte por cento), no caso de descumprimento do ajuste (ID 281009504). Ao ser intimada sobre os termos da proposta (ID 281200018), Alice Neres Sampaio manifestou anuência, com a inserção de cláusula prevendo o vencimento antecipado de toda a dívida remanescente e a incidência da referida multa (ID 281487479). Em nova manifestação, contudo, informou que houve o pagamento de R$ 435,68 (ID 283277707). À vista das propostas e da leitura das manifestações das partes, extrai-se que o vencimento antecipado do débito remanescente, em caso de mora no pagamento, é cláusula acerca da qual não houve consenso expresso e nem se pode aquilatar por anuência tácita, pelos mesmos fundamentos expostos em decisão pretérita (ID 279912599). Contudo, o dissenso em relação à forma do vencimento não contamina e nem impede a homologação das demais cláusulas, notadamente das que versam sobre o valor e o prazo para pagamento. No mais, o objeto do acordo resguarda licitude e resta instrumentalizado em petição aos autos, sem que demande forma prescrita ou defesa em lei. Dispositivo. Pelo exposto, homologo parcialmente o acordo celebrado, cujos termos relacionados ao valor e ao prazo para pagamento (ID’s 281009504; e 281487479) integram esta sentença para todos os efeitos, o que faço na forma do art. 22, § 1º, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Os pagamentos, já iniciados (ID 283277707), serão realizados em conta bancária da própria exequente, o que afasta a necessidade de alguma providência do juízo quanto a transferência de valores para a exequente ao longo do período de cumprimento da obrigação pecuniária e permite o arquivamento dos autos. Sentença irrecorrível, na forma do art. 41 da Lei n.º 9.099/1995, cuja data do trânsito em julgado fixo como à do dia útil seguinte ao da disponibilização deste ato no Diário da Justiça eletrônico. Publique-se e intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente

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