Processo 0707450-95.2025.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707450-95.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE PALITO DE ALMEIDA, MONICA DE ALMEIDA REZENDE, CLAUDIA DE ALMEIDA FONTES, ROBSON MIRANDA PEREIRA DE ALMEIDA REU: BRUNO EXTRACOES E COMERCIO LTDA, BRUNO DOS SANTOS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação anulatória de cessão de direitos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela parte autora contra a parte ré, na qual se discute a validade da transferência das licenças e direitos de extração vinculados à empresa Agropecuária São Gabriel à empresa ré, sob alegação de vício de consentimento do cedente, Sr. Ailton Pereira de Almeida, genitor dos autores. Compulsando detidamente os autos, observei que se encontram pendentes de apreciação: o pedido de habilitação da Agropecuária São Gabriel Ltda. no polo ativo, formulado no ID 264452138; as preliminares deduzidas na contestação do ID 256303565; o requerimento do Ministério Público do ID 262619767; e a especificação de provas apresentada pelas partes nos ID 264401464 e 276280358. É a síntese do necessário. Decido. Do pedido de habilitação da Agropecuária São Gabriel Ltda. A pessoa jurídica Agropecuária São Gabriel Ltda. requereu, no ID 264452138, seu ingresso no polo ativo, na condição de titular direta dos direitos minerários, ambientais e de uso do imóvel objeto da cessão impugnada, fazendo-se representar pela administradora provisória Mônica de Almeida Rezende, nomeada judicialmente nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade nº 0702131-31.2025.8.07.0010, conforme termo de compromisso do ID 253082873. A parte autora manifestou concordância no ID 271640056, ao passo que a parte ré se opôs no ID 271605143, sustentando conflito de interesses da administradora — que também figura como autora — e ausência de deliberação societária. Registro que a Agropecuária São Gabriel é a pessoa jurídica que figurou como cedente no negócio jurídico cuja nulidade se pretende declarar, sendo, portanto, a titular do direito material controvertido e diretamente interessada em eventual recomposição de seu patrimônio. Com efeito, sua presença no feito atende ao princípio da primazia da resolução do mérito e assegura a plena eficácia subjetiva da futura sentença. A representação processual encontra-se regularizada por administradora provisória investida por decisão do juízo empresarial competente, cuja legitimidade para os atos de representação não pode ser afastada por este juízo. A alegação de conflito de interesses, embora relevante, não obsta o ingresso, podendo ser oportunamente sopesada na valoração dos atos processuais e, se o caso, submetida ao juízo da dissolução, competente para deliberar sobre os limites dos poderes da administração provisória. Assim, defiro a habilitação da Agropecuária São Gabriel Ltda. no polo ativo da demanda, na condição de litisconsorte ativa, procedendo-se às anotações no sistema, inclusive quanto à advogada indicada para recebimento das intimações. Da preliminar de ilegitimidade ativa Com o ingresso da própria sociedade empresária cedente no polo ativo, fica superada a arguição de ilegitimidade, pois presente nos autos a titular do direito material discutido. Ademais, ainda que assim não fosse, os herdeiros detêm legitimidade para a defesa do acervo hereditário, por força da saisine (art. 1.784 do Código Civil), sobretudo diante da controvérsia…
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