Processo 0707453-98.2026.8.07.0009

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0707453-98.2026.8.07.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707453-98.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA RIBEIRO FREIRE DOS SANTOS REU: F. FARIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de locação residencial com a requerida, tendo por objeto o imóvel situado na QN 122, conjunto 15, lotes 5, 6 e 7, apartamento 808, Torre B, Residencial Praia Bela Residence e Mall, Samambaia/DF, com vigência de 01/12/2025 a 30/11/2028, aluguel mensal de R$ 1.600,00, ou R$ 1.500,00 com desconto de pontualidade. Sustenta que, após o início da ocupação, surgiram problemas de infiltração, mofo e umidade no imóvel, além de outros vícios, os quais teriam comprometido a habitabilidade da unidade residencial. Aduz que os reparos realizados foram insuficientes, pois consistiram, em síntese, em pintura sobre as áreas afetadas, sem solução definitiva da causa da infiltração. Afirma, ainda, que o problema agravou quadro de rinite e sinusite, com necessidade de consultas e aquisição de medicamentos. Ao final, requer a rescisão do contrato de locação, sem incidência da multa rescisória prevista contratualmente, no valor indicado na inicial de R$ 4.500,00, bem como a restituição de valores eventualmente pagos a esse título. A requerida apresentou contestação. Em preliminar, arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria prova pericial de engenharia e médica para apuração da origem da infiltração, da alegada insalubridade e do nexo causal com as enfermidades informadas pela autora. No mérito, sustentou que o imóvel foi entregue em perfeitas condições de uso, conforme laudo de vistoria inicial, e que sempre se colocou à disposição para verificar e reparar os problemas informados. Alegou que a autora teria dificultado a realização de vistoria técnica, ao não liberar o acesso ao imóvel para avaliação. Defendeu a validade da multa rescisória, prevista no contrato, e informou que, após a entrega das chaves em 29/05/2026, foi formalizado termo de rescisão, com apuração de multa proporcional de R$ 4.000,00, compensada com a caução, tendo sido indicado saldo remanescente em favor da locatária. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. PRELIMINAR NECESSIDADE DE PERÍCIA Rejeito a preliminar. A controvérsia posta nos autos não exige, para sua solução, prova técnica complexa incompatível com o rito da Lei n. 9.099/1995. O pedido deduzido pela autora não envolve indenização por dano moral ou material decorrente de enfermidade, tampouco exige quantificação técnica de dano estrutural no imóvel. A questão central consiste em verificar, à luz dos documentos juntados, das comunicações entre as partes, da conduta contratual posterior e do termo de rescisão, se havia justa causa para a resolução antecipada do contrato sem imposição de multa à locatária. O fato de a causa envolver alegação de infiltração não conduz, por si só, à extinção do processo. A própria jurisprudência do TJDFT admite que a necessidade eventual de…

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