Processo 0707454-05.2025.8.07.0014
TJDFT • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA CESTA BÁSICA. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ABERTURA DE CONTA E PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADAS. EMPRÉSTIMOS E CARTÃO CONSIGNADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. NULIDADE DOS CONTRATOS MANTIDA. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarando a nulidade de contratos de empréstimo e cartão consignados firmados fraudulentamente, determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, bem como condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão que consistem em: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva ad causam; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário e, em caso positivo, se a conduta da consumidora configura culpa concorrente apta a reduzir proporcionalmente o dever de indenizar; e (iii) determinar se os fatos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é aferida in status assertionis, bastando que a narrativa inicial atribua ao banco falha na segurança e na validação das operações de abertura de conta, portabilidade e contratações digitais para estabelecer a pertinência subjetiva. Preliminar rejeitada. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sendo objetiva a responsabilidade civil por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ. 5. A dinâmica do “golpe da cesta básica” — na qual fraudadores capturam presencialmente, em aparelho próprio, documento de identidade e biometria facial da vítima para abertura de conta e portabilidade do benefício previdenciário, com posterior contratação de empréstimos por canal mobile — evidencia falha no dever de segurança da instituição financeira, que não detectou nem bloqueou sequência objetivamente anômala de operações: treze empréstimos consignados realizados em dois dias, em intervalos de minutos, seguidos de vinte e cinco transferências via PIX consecutivas a um único beneficiário, em conta recém-aberta sem histórico de perfil de consumo. 6. Verificadas discrepâncias de endereço nos contratos e ausência de qualquer protocolo de verificação ou alerta, resta configurada a omissão da instituição financeira no cumprimento do padrão mínimo de confiabilidade exigível de quem oferta contratações digitais massivas a consumidores idosos. 7. A biometria capturada mediante ardil, em aparelho de terceiro, não configura manifestação de vontade válida, razão pela qual a nulidade dos contratos decorre do vício do ato jurídico e independe da graduação da culpa da vítima. 8. A conduta da consumidora — ao permitir que dois desconhecidos, sem credencial verificável, realizassem em seu domicílio captura de documento e biometria facial — afasta-se do padrão de cautela esperado do consumidor medianamente diligente, configurando culpa concorrente nos termos do art. 945 do CC/02, aplicável às relações de consumo. 9. Reconhecida a culpa concorrente, a restituição deve ser proporcional — 50%…
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