Processo 0707454-68.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707454-68.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707454-68.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DACI DE CARVALHO DA SILVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA - CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91, Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912. Telefone: DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade absoluta de operações bancárias consignadas, cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, obrigação de exibição documental, repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DACI DE CARVALHO DA SILVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., com valor da causa de R$ 180.511,44. Na petição inicial (ID 280465618), a parte autora, qualificada como servidora pública federal aposentada vinculada à Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), pessoa idosa com 70 anos de idade, narrou, em síntese, que sofre descontos mensais em seus proventos de aposentadoria sob a rubrica "EMPRÉSTIMO BANCO BRASIL", no valor de R$ 2.542,06, conforme contracheques juntados (ID 280465629), com histórico de retenções que remontam a 2012 e que, segundo alega, totalizariam mais de R$ 410.000,00 ao longo de mais de 14 anos. Afirmou que inexistem documentos que comprovem a contratação válida de operações bancárias a ela atribuídas, impugnou a autenticidade de autorizações, a existência de contrato assinado, a comprovação de crédito líquido disponibilizado e a regularidade das consignações perante o órgão pagador (ABIN). Sustentou que os registros administrativos obtidos junto à ABIN (ID 280465636 e ID 280465637) não conteriam a base documental suficiente para amparar os descontos. Juntou, entre outros documentos, comprovante de rendimentos (ID 280465629), ficha financeira funcional (ID 280465641), extratos bancários (ID 280465630), documentos bancários unilaterais fornecidos pelo réu (ID 280465642, ID 280466948, ID 280466949) e a certidão da ABIN (ID 280465637). Na mesma data, a parte autora protocolou "Petição de Emenda, de Requerimentos Preliminares e Pedidos de Tutela de Urgência e de Evidência" (ID 280505142), na qual requereu, em caráter principal, a concessão de tutela de evidência, com fundamento no art. 311, II, do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, de tutela de urgência, nos termos dos arts. 300 e seguintes do mesmo diploma, para suspender provisoriamente os descontos incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, além da exibição de documentos e da distribuição diversa do ônus probatório. Postulou, ainda, a prioridade de tramitação processual em razão da idade. Posteriormente, foi indeferida a gratuidade de justiça (ID 280641330), tendo a parte autora recolhido as custas processuais (ID 280643262) e, em seguida, reiterado o pedido de apreciação da tutela provisória (ID 280643261). É o breve relatório. Passa-se à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do regime jurídico da tutela de urgência O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de requisitos cumulativos, cuja ausência impede o deferimento da medida. A probabilidade do direito exige que o julgador, em cognição sumária, constate que a pretensão deduzida encontra amparo em elementos de convicção razoáveis, sem que isso signifique,…

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