Processo 0707457-42.2025.8.07.0019
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707457-42.2025.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARAPUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ELIO LUIS PINHEIRO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. 2. Por meio da petição de id. 276781759, a parte executada apresentou impugnação à penhora, aduzindo em síntese que: (i) faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; (ii) a sua citação é nula; (iii) a penhora realizada nas suas contas bancárias incide sobre verba de natureza salarial, de modo que os valores constritos são impenhoráveis; e (iv) deve ser concedida tutela de urgência, a fim de determinar a imediata liberação dos valores constritos e a suspensão da Execução, até o julgamento da impugnação. 3. Vieram os autos conclusos. Gratuidade de Justiça 4. Inicialmente, à luz da documentação apresentada ao id. 275238148 e anexos, defiro a gratuidade de justiça ao Executado. Tutela de Urgência 5. Em relação ao pedido de tutela de urgência, verifica-se dos documentos de id. 276781760 – págs. 5/12 que a alienação do imóvel que deu origem aos débitos condominiais cobrados nos autos foi determinada de forma extrajudicial pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária e, portanto, não guarda nenhuma relação com a presente demanda, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência. Nulidade Citação 6. Alega o Executado que a sua citação é nula, porquanto nunca residiu no endereço declinado de id. 254801406. 7. Todavia, tal alegação não condiz com a realidade dos autos, pois o endereço em que o executado foi citado corresponde exatamente ao imóvel por ele adquirido, conforme se observa do contrato de compra e venda de id. 248346988, ao passo que é o legítimo proprietário do local. 8. De acordo com os arts. 238 e 239 do CPC, a citação é pressuposto processual de validade e consiste no ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. 9. Nas hipóteses em que o mandado de citação cuja diligência foi cumprida por oficial de justiça é endereçado a condomínio edilício com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente (art. 248, § 4º, do CPC e art. 22 da Lei n. 6.538/78). 10. Se o mandado de citação cumprido por oficial de justiça foi recebido por porteiro do condomínio de residência da administradora da pessoa jurídica citanda, em observância ao disposto no art. 248, § 4º, do CPC, justamente no mesmo edifício em que o Executado é proprietário de unidade imobiliária, e se não há demonstração de vício no ato de comunicação, imperioso que se reconheça a validade do ato citatório. 11. Diante disso, rejeito a alegação de nulidade suscitada pelo Executado. Impugnação à penhora 12. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários,…
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