Processo 0707461-41.2022.8.07.0001

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0707461-41.2022.8.07.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara Criminal de Brasília
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0707461-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto Qualificado (3417) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS REU: HERBERT MARCIO DE SOUSA PINTO, MARCOS ANTONIO ALVES DE ALMEIDA DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), proposta por MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS em desfavor de HERBERT MARCIO DE SOUSA PINTO e outros. I. Relatório Trata-se de petição (id. 285501521) apresentada pela defesa do acusado MARCOS ANTONIO ALVES DE ALMEIDA, com fundamento no art. 402 do Código de Processo Penal, por meio da qual requer a expedição de ofício à Associação dos Médicos de Hospitais Privados do Distrito Federal – AMHPDF, para que encaminhe a este Juízo cópia integral da Ata do Conselho Fiscal (ou da Diretoria) que teria autorizado a baixa contábil de suposto adiantamento realizado ao Hospital Santa Marta, no valor aproximado de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais), bem como de seus anexos e documentos que subsidiaram a deliberação. Subsidiariamente, requer que, não localizada a ata, a associação seja oficiada para informar a existência ou inexistência da referida deliberação, com indicação de data, participantes e destino conferido ao valor, prosseguindo-se, após, com vista às partes e regular julgamento da ação penal. A defesa sustenta que o pedido decorre de esclarecimentos prestados pelo próprio acusado em seu interrogatório judicial, no qual relatou ter identificado, no exercício de suas funções no setor contábil da entidade, a existência do referido adiantamento e da posterior baixa contábil deliberada pelo Conselho Fiscal, circunstância que, em sua ótica, seria apta a influenciar a interpretação da prova pericial produzida nos autos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Da natureza da fase do art. 402 do CPP e do requisito de necessidade originada da instrução O art. 402 do Código de Processo Penal autoriza as partes a requerer diligências “cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução”. Trata-se de fase de cognição estrita e excepcional, que não se presta à produção ampla de provas, tampouco à reabertura ou renovação da instrução criminal, sob pena de indevida perpetuação do processo. No caso concreto, observa-se que o próprio acusado relatou ter identificado a inconsistência contábil e a subsequente baixa deliberada pelo Conselho Fiscal ainda quando exercia suas atribuições no setor contábil da associação, ou seja, em momento anterior à instauração da presente ação penal, e não em razão de fato ou circunstância desvelado na instrução processual. A conveniência da diligência, portanto, não decorre de elemento surgido na audiência, mas de conhecimento prévio do próprio requerente, circunstância que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afasta a pertinência do pedido nos moldes do art. 402 do CPP: “As diligências probatórias complementares requeridas pelo agravante na fase do art. 402 do CPP não se originaram de circunstâncias ou fatos apurados na instrução processual, visto que [as questões suscitadas] são conhecidas desde o limiar da ação penal.” (STJ, AgRg no RHC, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer). II.2 — Da existência de laudo pericial já produzido e submetido ao contraditório judicial, e da preclusão da impugnação…

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