Processo 0707463-45.2026.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707463-45.2026.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) AUTOR: WANY BALDEZ PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO RCI BRASIL S.A, CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por WANY BALDEZ PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO RCI BRASIL S/A e CAIXA SEGURADORA S/A. A autora alega que o veículo de sua propriedade – GM/CHEVROLET ONIX SEDAN PLUS 1.0, Placa REG3143 estava segurado pela parte requerida quando se envolveu em acidente (colisão frontal), levando à perda total. Afirma que a parte requerida se recusou a adimplir com a obrigação de pagar a indenização securitária correspondente. A autora requer tutela de urgência para determinar à seguradora requerida que promova a reserva do valor correspondente à indenização, e que o BANCO RCI BRASIL S/A suspenda a exigibilidade do financiamento do veículo. A parte juntou procuração e documentos, bem como trouxe nova documentação requerida em determinação de emenda do juízo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos. Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito. Isto porque há cláusula contratual n.º 19.1, "a" e "i" (ID. 276308882, p. 52/52) que exclui o direito à indenização em caso de agravamento do risco pelo condutor ou quando dirige sob influência de álcool ou entorpecentes, quando da ocorrência do sinistro, desde que a Seguradora comprove que o dano decorreu em consequência da ação do álcool ou do entorpecente (captura de tela abaixo): Ademais, dispõe o artigo 13, caput, e § 1º da Lei n.º 15.040/2024 que “sob pena de perder a garantia, o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato de seguro. § 1º Será relevante o agravamento que conduza ao aumento significativo e continuado da probabilidade de realização do risco descrito no questionário de avaliação de risco referido no art. 44 desta Lei ou da severidade dos efeitos de tal realização”. Desta forma, é descabida a alegação de que o contrato não previa a exclusão do risco (por não estarem as condições gerais diretamente inclusas na apólice), eis que as condições gerais apenas especificam hipóteses de exclusão de risco previstas em lei. Já o documento de ID. 274740251, p. 12 (laudo pericial de local), afirma que a causa determinante do sinistro foi "a perda do controle de direção por parte do condutor do CHEVROLET/ONIX (V1), por instabilidade direcional do conjunto veicular, associada à tração de reboque desprovido de sistema próprio de frenagem, resultando este veículo, entrar em processos de derrapagem, adentrar às faixas de trânsito de sentido contrário e oferecer a sua lateral para colisão com o caminhão SCANIA/R400 (V2), que trafegava regularmente". Em razão disto, há indícios que demonstram o agravamento do risco pelo condutor do veículo da autora (suposto uso de entorpecente, atracamento de reboque sem sistema próprio de frenagem e perda de controle do veículo por instabilidade direcional), de forma que não…
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