Processo 0707466-97.2026.8.07.0009
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707466-97.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX BARBOSA DE SOUZA REQUERIDO: COOPERATIVA HABITACIONAL E ASSISTENCIAL DO DISTRITO FEDERAL LTDA, N2A ENGENHARIA E SERVICOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, registro que a preliminar de incompetência deste Juizado merece prosperar, porquanto no caso em apreço o art. 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece que: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo...". Por sua vez o Código de Processo Civil, a respeito do valor da causa, estabelece em seu artigo 291 que "a toda causa será atribuído um valor certo..." e o artigo 292 que o valor da causa constará sempre da petição inicial e será: "...II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o CUMPRIMENTO, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de NEGÓCIO JURÍDICO, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”. Delineado esse contexto, observo que o demandante ajuizou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS”, e nessa esteira, necessário se reconhecer que o valor do imóvel/contrato deve ser considerado como o valor da causa, tendo em conta que a presente demanda (OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA CONCLUSÃO DA OBRA E ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA Nº 406 DO RESIDENCIAL JACIRA, cumulada com outros pleitos) pugna pelo próprio cumprimento da obrigação principal do negócio jurídico firmado entre as partes (PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO), cujo contrato foi pactuado pelo importe de R$ 169.000,00 (conforme Instrumento Particular de Compromisso - Cláusula Terceira), sendo este, portanto, o BENEFÍCIO ECONÔMICO ALMEJADO (valor da causa), restando assim suplantado os 40 (quarenta) salários mínimos estabelecidos para o feito tramitar perante os Juizados Cíveis, devendo a causa ser discutida perante o Juízo Comum (vara cível). Com essas razões, EXTINGO O PROCESSO sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95). No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), devendo a interposição ser realizada obrigatoriamente por advogado. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Havendo pedido de gratuidade de justiça em sede recursal ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para comprovar a hipossuficiência, mediante apresentação de documentos pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de deserção. Intimem-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
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