Processo 0707468-32.2026.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0707468-32.2026.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0707468-32.2026.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Albanice Lima dos Santos - Apelado: Município de Maceió - '''RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em face de sentença (fls. 131/135) prolatada em 15 de abril de 2026 pelo juízo da 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, na pessoa do Juiz de Direito Léo Dennisson Bezerra de Almeida, nos autos da ação de procedimento comum cível (com pedido de tutela provisória de urgência) por si patrocinada em favor de Albanice Lima dos Santos, contra o Município de Maceió ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou procedente o pedido: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, para condenar o réu a fornecer o quanto requerido na inicial.Determino, ainda, que o fornecimento seja realizado por estabelecimentos contratualizados com o Município de Maceió, ressalvada a hipótese de não haver o cumprimento no prazo estipulado, caso em que poderá ser autorizado o fornecimento em unidade diversa, mediante prévia autorização deste Juízo.Outrossim, corrijo de ofício o valor da causa, nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de obrigação de fazer referente à prestação específica de serviço de saúde, fixando-o em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a devida correção no SAJ.Por oportuno, consigno que eventual ressarcimento de valores despendidos pelo ente municipal no cumprimento da obrigação ora imposta poderá ser buscado, a seu critério, pela via extrajudicial ou judicial, mediante o ajuizamento da medida judicial cabível.Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser suportados pela parte demandada.Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública. Em suas razões recursais (fls. 149/160), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, embora reconhecidos como devidos em seu favor, foram arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, correspondendo ao montante irrisório de R$ 151,80 (cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos), em descompasso com os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, com a natureza institucional da verba (revertida ao FUNDEPAL) e com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça que afastam a fixação de honorários em valores ínfimos, bem como sustentando a necessidade de atualização do parâmetro adotado por deliberação administrativa de 2021, à luz do reajuste do salário mínimo. Requereu a reforma parcial da sentença para majorar a condenação em honorários sucumbenciais para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou outro valor a ser arbitrado pela Câmara. Parte apelada que apresentou contrarrazões (fls. 167/172) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem, sustentando que o valor fixado observou os critérios de equidade previstos no art. 85, § 8º, do CPC, considerando a natureza repetitiva e o baixo grau de complexidade da demanda, bem como…

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