Processo 0707468-66.2025.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DESPACHO Nº 0707468-66.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Aline Priscila Santos - Apelado: Santander Financiamentos - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2026. Trata-se de Apelação Cível interposta por Aline Priscila Santos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital , nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, a que julgou extinto o processo principal, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com fundamento nos arts. 485, inciso VI; e, 493, do CPC, em razão da purgação da mora e da consequente restituição do veículo à demandada; e, julgou improcedente a reconvenção, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do mesmo diploma legal: (...) Ante o exposto, julgo extinto o processo principal, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto (CPC, arts. 485, VI, e 493), considerando a purgação da mora e a restituição do veículo à demandada. No que tange à reconvenção, julgo-a improcedente, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Na ação principal, aplico o art. 90 do CPC: a demandada, que deu causa ao ajuizamento e somente quitou o débito após a apreensão, arcará com as custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (CPC, art. 85, § 2º). Na reconvenção, a reconvinte suportará as custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção. Se ainda houver restrições RENAJUD atreladas exclusivamente a este feito, determino o imediato levantamento. (...) Na petição recursal, de págs. 249/250, a apelante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando sua hipossuficiência financeira e afirmando que a declaração por ela apresentada é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Aduz, ainda, que os valores despendidos para purgar a mora e reaver o veículo comprometeram significativamente sua capacidade financeira. Ao final, pugna pelo deferimento do benefício. Devidamente intimada do despacho de págs. 268/270, para comprovação da alegada carência financeira, a parte recorrente atravessou aos autos petição e documentos de págs. 273/276 e 277/288 dos autos. No essencial, é o relatório. Decido. Convém destacar, de início, que a Gratuidade da Justiça pode ser compreendida como um direito constitucional fundamental de acesso à Justiça, concedido a quem não tem recursos suficientes, que corresponde à dispensa total, parcial ou diferida do pagamento adiantado de despesas processuais, necessária à prática de atos, judiciais ou extrajudiciais, visando à efetivação da tutela jurisdicional pretendida. Na trilha desse desiderato, o art. 99, § 3º, do CPC/2015, é límpido ao dispor que se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual a declaração de pobreza deve predominar, como presunção juris tantum que gera. Com efeito, ao constatar a existência de elementos nos autos que tragam dúvidas sobre a incapacidade financeira de quem pleiteia o benefício da justiça gratuita, o julgador e intérprete da lei tem o dever constitucional e legal de exigir a comprovação do pressuposto legal de concessão do benefício, por meio…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.