Processo 0707468-82.2026.8.07.0004

TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0707468-82.2026.8.07.0004
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
2ª Vara Cível do Gama
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707468-82.2026.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIZA LOPES SALOMAO REQUERIDO: SARAH STEFANI RODRIGUES DE SOUSA, ANTONIO DIAS DE SOUSA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, com pedido liminar de desocupação, ajuizada por MARIZA LOPES SALOMÃO em face de SARAH STEFANI RODRIGUES DE SOUSA e ANTONIO DIAS DE SOUSA FILHO. A parte autora afirma que celebrou contrato de locação residencial com os requeridos em 16/09/2025, referente ao imóvel situado na Quadra 33, Lote 43, Apartamento 201, Setor Leste, Gama/DF, pelo prazo de 36 meses, com início em 15/09/2025 e término em 15/09/2028. Sustenta que os locatários deixaram de pagar os aluguéis e encargos locatícios, tendo sido formalizado acordo referente aos aluguéis de fevereiro e março de 2026, no valor de R$ 3.823,22, do qual apenas a entrada teria sido paga. Afirma que, até o ajuizamento da ação, haveria quatro aluguéis em aberto, além de encargos e multa contratual, totalizando R$ 17.162,63. Requer, liminarmente, a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. A petição inicial veio acompanhada de procuração, contrato de locação, contrato de administração do imóvel, documentos pessoais, comprovante de residência, acordo não pago, boleto de caução e comprovante de pagamento da caução. É o necessário. Decido. A petição inicial, neste momento processual, preenche os requisitos mínimos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e está acompanhada dos documentos necessários ao exame inicial da pretensão de despejo por falta de pagamento. Passo à análise da liminar. O art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 autoriza a concessão de liminar para desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária, nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da mesma lei e seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel. No caso, a probabilidade do direito está demonstrada, em cognição sumária, pelo contrato de locação juntado aos autos, que indica a relação locatícia, o imóvel, os locatários e o valor mensal do aluguel. A parte autora também apresentou narrativa objetiva de inadimplemento, com indicação de acordo posteriormente descumprido e memória de débito. Além disso, a autora afirma que a locação está desprovida de garantia locatícia, circunstância que, em exame inicial, é compatível com o contrato apresentado, no qual não se identifica, de plano, fiador, caução, seguro-fiança ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento como garantia autônoma da locação. Quanto à caução legal, consta dos autos documento indicado como boleto de caução e comprovante de pagamento. Assim, antes da expedição do mandado, a Secretaria deverá certificar a regularidade do depósito judicial correspondente a três meses de aluguel. Considerando o aluguel bruto contratual de R$ 1.771,00, a caução legal corresponde, em princípio, a R$ 5.313,00, salvo eventual divergência a ser certificada. O perigo de dano decorre da permanência dos locatários no imóvel sem o pagamento dos aluguéis…

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