Processo 0707471-22.2026.8.07.0009

TJDFT • Representação Criminal/Notícia de Crime

Tribunal
Número CNJ
0707471-22.2026.8.07.0009
Classe
Representação Criminal/Notícia de Crime
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Samambaia
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.sam@tjdft.jus.br Número do processo: 0707471-22.2026.8.07.0009 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Estelionato por Fraude Eletrônica (15623) AUTOR: LESSIA MARIANA MOREIRA ALVES REPRESENTADO: DEBORA ALVES NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de queixa-crime ajuizada por LESSIA MARIANA MOREIRA ALVES, proprietária da empresa CHARMOZA FASHION MODAS, em desfavor de DÉBORA ALVES NOGUEIRA, imputando-lhe, em tese, a prática do delito de estelionato mediante fraude eletrônica, previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal. Segundo narrado na inicial, a Querelada teria realizado, em 2.11.2025, aquisição de mercadorias de vestuário no valor de R$ 2.054,79 (dois mil e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos), por intermédio do sítio eletrônico da empresa da Querelante, mediante pagamento via cartão de crédito processado pela operadora PAGAR-ME. Alega a Querelante que a mercadoria foi regularmente entregue à destinatária em 7.11.2025, conforme comprovante de recebimento assinado, sobrevindo, contudo, em 12.11.2025, comunicação da operadora financeira acerca da contestação da compra (chargeback), sob alegação de desconhecimento da transação, circunstância que culminou no estorno integral do valor pago. Sustenta que a Querelada teria agido dolosamente ao utilizar indevidamente o mecanismo de contestação bancária, obtendo vantagem ilícita consistente na manutenção da posse da mercadoria concomitantemente ao estorno do valor pago. A inicial veio instruída com procuração contendo poderes especiais, documentos pessoais, boletim de ocorrência policial e documentação relativa à transação comercial, à entrega da mercadoria e às tratativas mantidas entre as partes (IDs 274756825 a 274756841). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição da queixa-crime (ID 275197483), ao fundamento de que o delito de estelionato, após a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, passou a ostentar natureza de ação penal pública condicionada à representação, inexistindo legitimidade ativa da ofendida para promover diretamente a persecução penal mediante queixa-crime. Informou, ainda, que já foi instaurado inquérito policial perante a 32ª Delegacia de Polícia para apuração dos mesmos fatos, tendo sido providenciada a juntada da documentação que instrui a presente inicial ao respectivo procedimento investigativo. É o relatório. DECIDO. A queixa-crime não pode ser recebida. A controvérsia posta nos autos restringe-se à aferição da legitimidade ativa da Querelante para promover ação penal privada em relação ao delito de estelionato mediante fraude eletrônica, previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), houve substancial alteração da natureza da ação penal relativa ao crime de estelionato, mediante inclusão do § 5º ao art. 171 do Código Penal, passando a prever o legislador que o delito somente se procede mediante representação, ressalvadas as hipóteses excepcionais expressamente previstas nos incisos I a IV do referido dispositivo legal. Assim, desde 23.1.2020, a regra geral aplicável ao crime de estelionato — inclusive na modalidade de fraude…

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