Processo 0707478-79.2024.8.07.0010
TJDFT • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0707478-79.2024.8.07.0010 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ROSICLEIA RODRIGUES EVANGELISTA REU: IDEAL SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [com força de mandado/ofício] Ideal Saúde Ltda., inscrita no CNPJ nº 02.205.461/0001-26, com sede em Belém/PA, apresentou exceção de pré-executividade (ID 284258549), alegando ilegitimidade passiva. Sustentou que não presta serviço de plano de saúde, nunca atendeu a autora e teve seu cadastro vinculado a esta demanda por erro de qualificação, uma vez que a pessoa jurídica efetivamente demandada é Ideal Saúde Assistência Médica Ambulatorial Ltda., CNPJ nº 26.032.244/0001-40, sediada no Distrito Federal. Pediu a exclusão do polo passivo, o levantamento de eventual constrição sobre seus ativos e a expedição de ofício à Corregedoria da Defensoria Pública do Distrito Federal. A autora manifestou-se no ID 285536350. Reconheceu o equívoco na indicação do CNPJ, concordou com a exclusão da empresa homônima e requereu a retificação do cadastro processual, a renovação da intimação da pessoa jurídica correta e o indeferimento do pedido de expedição de ofício correcional. Decido. A legitimidade das partes é pressuposto verificável de ofício e a matéria comporta exame por prova pré-constituída, sem dilação probatória, nos moldes da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A prova documental demonstra de plano a divergência apontada. O cartão de inscrição no CNPJ (ID 284258557) e o contrato social (ID 284258558) revelam que a excipiente é sociedade sediada em Belém/PA, cujo objeto abrange atividades de apoio à gestão de saúde e serviços ambulatoriais, sem qualquer atividade de operadora de plano privado de assistência à saúde. De outro lado, a contestação de ID 209339512 foi apresentada por Ideal Saúde Assistência Médica Ambulatorial Ltda., CNPJ nº 26.032.244/0001-40, que se qualificou expressamente nesses termos, juntou seu contrato social (ID 209339518) e os documentos do produto contratado pela autora (IDs 209339520 a 209339526), discutindo carência, urgência do atendimento e dano moral. Houve, portanto, mero erro na indicação do número de inscrição e da denominação abreviada da requerida, sem prejuízo ao contraditório. A pessoa jurídica materialmente demandada compareceu espontaneamente, apresentou defesa e acompanhou a demanda até o julgamento do recurso, o que supre eventual vício de comunicação processual, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Disso decorre que o título judicial formado pela sentença de ID 241431564 e pelo acórdão de ID 260767488 vincula a operadora que negou a cobertura, e não a sociedade homônima. A exceção, assim, comporta acolhimento apenas para sanar o erro cadastral, sem invalidar o título nem extinguir esta fase de liquidação. Quanto ao pedido de desbloqueio, não há nestes autos determinação de penhora, bloqueio ou qualquer outro ato constritivo, de modo que nada há a levantar por ordem deste juízo. Ressalvo à excipiente a possibilidade de indicar, com a devida documentação, eventual constrição derivada destes autos, para pronta deliberação. O pedido de expedição de ofício à Corregedoria da Defensoria Pública do Distrito Federal…
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