Processo 0707480-02.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0707480-02.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707480-02.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELA ALVES COSTA REU: CLARO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por MARCELA ALVES COSTA em face de CLARO S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a autora que contratou, em meados de novembro de 2023, plano de telefonia móvel da requerida, ocasião em que recebeu nova linha após extravio do chip original, com adesão a plano adicional no valor mensal de R$ 49,90. Aduz que, decorrido aproximadamente um ano, manifestou interesse no cancelamento do plano denominado Claro Móvel, sem ter sido previamente cientificada da existência de faturas pendentes referentes a outubro, novembro e dezembro, no total de R$ 287,75. Afirma que, em razão da inadimplência, teve o nome inserido em cadastro junto ao SERASA, na categoria “Conta Atrasada”, e que, ao tomar ciência, promoveu a quitação integral do débito. Diz que, mesmo após o pagamento, a anotação permaneceu ativa, e que, frente a reclamação formulada na plataforma “Reclame Aqui” (protocolo nº 209052365), a requerida reconheceu o erro e cancelou as cobranças no valor de R$ 287,75. Relata que, posteriormente, sobreveio nova inscrição no SERASA, igualmente na seção “Conta Atrasada”, referente a débito de 15.03.2025, no valor de R$ 41,08, vinculado ao contrato nº 166501481-166501481018 do plano Claro Móvel, o qual, segundo afirma, encontrava-se cancelado e teria sido indevidamente reativado pela requerida, sem consentimento ou notificação prévia. Sustenta que tal apontamento causou redução do escore de crédito, comprometimento de relações comerciais e abalo de ordem moral, configurando falha na prestação do serviço e violação aos princípios da boa-fé e da confiança nas relações de consumo. Requer, assim, a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 41,08 vinculado ao contrato nº 166501481-166501481018; a condenação da requerida em obrigação de fazer consistente em excluir as cobranças e o registro junto ao SERASA – Conta Atrasada, abstendo-se de promover negativação; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida ao Id. 268316639. O acordo não se mostrou viável. A requerida, em contestação ao Id. 275102859, suscita preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, argumentando que o registro apresentado pela autora seria mera consulta no ambiente “Serasa Limpa Nome”, sem caráter de negativação pública. No mérito, sustenta que a linha (61) 99339-6359, vinculada à conta nº 166501481, foi habilitada em 13.09.2023, na modalidade controle individual, e que, em razão de inadimplência, sofreu suspensão parcial em 12.09.2024 e suspensão total em 15.10.2024, com restauração em 08.11.2024 após pagamentos efetuados pela própria autora. Alega que o pedido de cancelamento somente ocorreu em 13.02.2025, remanescendo faturas em aberto de janeiro e fevereiro de 2025, sobre as quais foram aplicados abatimentos, resultando no saldo residual de R$ 41,08, proporcional ao período utilizado. Aduz que o ambiente “Serasa Limpa Nome” constitui plataforma de negociação de acesso restrito ao próprio consumidor, sem publicidade a terceiros, não se confundindo com inscrição em cadastro de inadimplentes, conforme…

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