Processo 0707485-24.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0707485-24.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707485-24.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANE DE OLIVEIRA NASCIMENTO REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, proposta por JULIANE DE OLIVEIRA NASCIMENTO em face de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a autora que, desde março de 2024, mantinha com a requerida contrato de prestação de serviços de televisão por assinatura e internet, pelo valor mensal de R$ 248,09. Afirma que, em 17.03.2025, alterou a contratação para manter apenas o serviço de internet, no plano de 500 megabits, pelo valor mensal de R$ 106,90, com agendamento da retirada do equipamento de televisão. Aduz que, nos meses seguintes, as faturas passaram a apresentar valores superiores ao contratado, entre R$ 130,00 e R$ 140,00, sem justificativa. Relata que realizou sucessivos contatos telefônicos para a correção das cobranças, sempre orientada a aguardar a confirmação da adesão do plano e o reenvio de fatura retificada, sem solução definitiva. Informa que, em dezembro de 2025, identificou que a requerida criara plano, com nova fidelização até setembro de 2026, sem o seu consentimento, originando cobranças indevidas. Assevera que, ao questionar a cobrança, foi informada de que teria contratado novo plano em ligação anterior, o que nega, tendo a própria requerida lhe encaminhado a gravação do atendimento, que confirmaria a ausência da contratação. Diz que realizou diversos contatos com a requerida, mediante os protocolos indicados na inicial, sem que a fidelização fosse cancelada ou as faturas corrigidas. Requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais; a rescisão da fidelização não autorizada, sem ônus, ou a declaração de sua nulidade por vício de vontade; a obrigação de cumprir o plano de internet contratado, sob pena de multa; e a abstenção de novas cobranças indevidas e de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, com ressarcimento em dobro de eventuais valores pagos indevidamente. Realizada a audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável (Id. 275920451). A requerida, em contestação (Id. 272115533), sustenta a regularidade do histórico contratual e a ausência de falha na prestação dos serviços, defendendo que as cobranças correspondem ao efetivamente contratado. Afirma que a autora não produziu prova mínima de suas alegações, descabendo a inversão do ônus da prova, e que inexiste dano moral, por se tratar de mero dissabor. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. As partes não requereram a produção de prova oral, operando-se a preclusão, conforme intimação constante da ata da audiência de conciliação (Id. 275920451). Não há questões preliminares a resolver nem vícios que comprometam o processo. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), com…

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