Processo 0707486-32.2024.8.07.0018
TJDFT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0707486-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDCELIA DA ROCHA MONTEIRO APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, cujo título executivo foi exarado na ação coletiva nº 0032331-53.2016.8.07.0018, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, declarou extinta a execução, em vista da extinção da dívida, decorrente da superveniente nulidade do título executivo. O título executivo, objeto do presente feito, foi exarado na ação coletiva n° 0032331-53.2016.8.07.0018 proposta pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL - SINPRO, em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual condenou o réu obrigação de fazer consistente na imediata implementação de reajuste dos vencimentos dos professores de educação básica e pedagogo-orientador educacional, integrantes da carreira do magistério público do Distrito Federal, nos moldes previstos no anexo VII do inciso I do art. 17 da lei nº 5.105/2013 e ao pagamento retroativo das diferenças que deveriam ter sido pagas a partir de 1º de setembro de 2015, data de vigência do reajuste. O Distrito Federal ajuizou a ação rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000 em face do título exequendo. A mencionada ação rescisória foi parcialmente acolhida, tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido formulado pelo ente federativo, com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC, para rescindir o acórdão e julgar improcedente o pedido originário, ressalvando-se a irrepetibilidade das requisições de pagamento já adimplidas aos servidores de boa-fé, bem como determinando-se o cancelamento dos precatórios e das RPVs ainda não quitados até a data do julgamento. Em consulta aos autos da ação rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000, verifica-se que a referida decisão ainda não transitou em julgado. É o Relatório. DECIDO Após o julgamento realizado pela 2ª Câmara Cível na ação rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000 (Acórdão nº 2037629), esta Egrégia Corte decidiu dar parcial provimento ao pedido formulado pelo Distrito Federal. Reconheceu-se a procedência parcial da ação, com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC, para rescindir o acórdão anteriormente proferido e, em consequência, julgar improcedente o pedido originário. Determinou-se, ainda, a manutenção da irrepetibilidade das verbas já pagas a servidores de boa-fé, a anulação de precatórios e de requisições de pequeno valor não quitados até a data do julgamento e a ausência de condenação em custas processuais ou honorários advocatícios em desfavor dos exequentes. Transcrevo a ementa do respectivo julgado: “Ementa: Direito processual Civil. Ação rescisória. Admissibilidade. Cobrança coletiva de reajustes parcelados da Lei Distrital nº 5.105/13. Inexistência de dotação orçamentária para os anos subsequentes. Necessidade de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Violação Manifesta à Norma Jurídica Constitucional. Irrepetibilidade dos recebimentos de boa-fé. Pedido julgado parcialmente procedente. Acórdão rescindido com ressalva. Agravo interno prejudicado. I – Caso em exame 1. Ação rescisória proposta pelo Distrito Federal contra acórdão que o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.